O procedimento do cumprimento de sentença é mais prático e célere, tornando-se mais vantajoso ao alimentando. A execução de alimentos, por ação autônoma, deve se limitar exclusivamente às obrigações fixadas em título executivo extrajudicial.
A defesa do devedor executado no cumprimento de sentença é a chamada impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui um incidente processual, e não uma ação autônoma. Nisso reside uma diferença relevante entre os embargos do devedor e a impugnação.
Necessidade de esperar três meses de atraso é um equivoco. Uma crença comum, que vem sendo repetida na mídia como constante no novo CPC, é que se deve esperar 3 meses para efetuar a cobrança da pensão alimentícia.
Execução de alimentos é o meio pelo qual pode ser cobrado o devedor de alimentos das parcelas que se encontrarem em atraso. O alimentando pode requerer judicialmente que o devedor pague. Para isso, é necessário que o alimentando possua um título executivo, judicial ou extrajudicial, que tenha o valor previsto.
Em resumo, a melhor defesa do executado é lutar por um valor justo de pensão alimentícia, é buscar a revisão sempre que houver mudança na sua situação financeira e, no geral, manter-se presente na vida dos filhos, não só pagando a pensão, mas principalmente procurando participar da vida deles.
“Não há qualquer impedimento legal para a cumulação de ritos. Não se pode perder de vista que objetivo da demanda é sempre a satisfação do crédito alimentar, e não a prisão do devedor de alimentos. O rito do art. 733 do CPC não constitui impedimento para a persecução do crédito pelo rito do art.
No rito processual da penhora, a execução dos alimentos visa inicialmente obrigar o devedor a pagar ao credor a verba alimentar em atraso, sob pena de serem penhorados seus bens para garantir o pagamento do débito alimentar.
Quando o devedor não possui bens para a penhora, devem os autos ser declarados suspensos na forma do art. 791, III, CPC, inviável como o é a extinção sem a provocação da parte adversa.
O Código de Processo Civil , em seu artigo 653 , expressamente dispõe que o arresto tem lugar quando o devedor não é encontrado pelo oficial de justiça, cuja medida consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do devedor para se viabilizar a penhora garantidora da execução.
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