Os tributos são contribuições que precisam conter as seguintes características para ser cobrados do contribuinte: Prestação pecuniária: os tributos serão cobrados em espécie (dinheiro). Compulsórios: é uma imposição estatal; havendo o fato gerador, será cobrado o tributo.
O tributo é caracterizado pelos seguintes elementos:
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece cinco tipos de modalidades tributárias:
Segundo o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), um tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Como visto, tributo é o nome dado a toda contraprestação pecuniária que a população deve pagar, que divide-se entre impostos, taxas e contribuições de melhoria, de acordo com a definição do Código Tributário Nacional. Impostos e taxas não são a mesma coisa e cada um tem uma destinação específica.
Os impostos são unitários quando um valor fixo é somado ao preço cobrado. Pode ser, por exemplo, uma soma de R$ 0,30 a um preço cobrado de R$ 3, que resulta em R$ 3,30 para o consumidor.
Pessoais – São aqueles que estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Exemplo: Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas. Proporcionais – São caracterizados quando os impostos são estabelecidos em percentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável .
Fato gerador é o evento que dá origem a uma obrigação tributária, com a cobrança de imposto ao contribuinte. ... Considere, por exemplo, o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana). Ele tem como fato gerador a propriedade ou a posse de um imóvel.
Tributos diretos
Entenda melhor os conceitos:
Entre os principais tipos de imposto direto, temos:
O imposto de renda, por exemplo, é um posto direto porque ele incide diretamente sobre a renda da pessoa: quanto maior a renda, maior o tributo, isto é, a relação entre a quantidade de tributo paga e a renda é direta.
Os impostos de importação (II) e de exportação (IE), diante do caráter regulatório que exercem na economia de um país, constituem exceção ao princípio da anterioridade, conforme dispõe o art. 150, § 1º da Constituição da República de 1988, por serem revestidos de caráter extrafiscal.
Princípio da Anterioridade Exceções à este princípio são os seguintes tributos: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (tipo guerra externa ou calamidade pública), Contribuição Social, CIDE Combustíveis, ICMS Monofásico, Contribuição Residual e Imposto Guerra Externa.
Ou seja, além de introduzir e disciplinar o princípio da anterioridade tributária nonagesimal, a emenda constitucional 42/2003 estatuiu exceções à regra contida na alínea c do inciso III do artigo 150, abrangendo os Empréstimos Compulsórios decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, o ...
A anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA. ... Para os demais tributos, não há essa exigência de conversão, mas devem seguir o princípio da anterioridade do exercício financeiro. Vale ressaltar que a regra do art.
* o IPVA e o IPTU não cumprem o PRINCÍPIO DA NOVENTENA quando se tratar de aumento de base de cálculo. Obedecem apenas ao princípio da anterioridade. No entanto, se for o caso de aumento de alíquotas não haverá nenhuma exceção, cumprindo as duas regras acima. ... 195, § 6º – CF – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
A União, mediante lei complementar, pode institui empréstimos compulsórios em duas situações: para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, excepcionado, em ambos os ...