142 do CTN, lançamento tributário é o procedimento administrativo vinculado que verifica a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo da obrigação tributária, determina a matéria tributável, aponta o montante do crédito e aplica, se for o caso, a penalidade cabível.
São, portanto, as finalidades ou funções do lançamento: verificar a ocorrência do fato gerador; determinar a matéria tributável; calcular o montante do tributo devido; identificar o sujeito passivo; e, propor, se caso o for, a aplicação da penalidade cabível.
Segundo o artigo 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento consiste em um procedimento administrativo privativo da autoridade administrativa, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, a definir o montante e identificar o sujeito passivo.
O lançamento é constituído quando o sujeito passivo, ora contribuinte, passa a ser regularmente notificado da existência do crédito tributário e devendo possuir um prazo para pagar a quantia lançada ou apresentar impugnação, que tem efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário (CTN, Art.
No direito tributário brasileiro, lançamento é um ato administrativo que engloba cinco operações: verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária; identificação da base de cálculo; cálculo do montante devido com a aplicação da alíquota; identificação do sujeito passivo; e, se for o caso, aplicação de ...
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. ... Legislação que institui novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.
O lançamento tributário é atividade privativa da autoridade administrativa, todavia, o CTN permite a participação do sujeito passivo (contribuinte). O lançamento pode ser feito de 3 maneiras: a) de ofício ou direto; b) por declaração ou misto; e c) por homologação (também equivocadamente chamado de “autolançamento”):
O lançamento por declaração caracteriza-se quando a constituição do crédito tributário pela autoridade administrativa só ocorre após a prestação de informações pelo sujeito passivo sobre a ocorrência do fato gerador.
Todavia, embora o lançamento se concretize no dia 1º de janeiro de cada exercício, a data de vencimento da prestação poderá ocorrer em outra data, como cota única, ou em parcelas mensais, trimestrais ou semestrais, todas vencíveis durante o decorrer do exercício.
De acordo com a intensidade da participação do sujeito passivo no lançamento, a lei o classifica em 3 modalidades: o lançamento de ofício, ou direto; o lançamento por declaração ou misto; e o lançamento por homologação ou auto-lançamento.
A obrigação jurídico-tributária surge quando o fato gerador é concretizado. É a obrigação de se pagar o tributo sobre as operações. O sujeito ativo (Estado, Município ou União) irá cobrar o tributo do sujeito passivo.
“O lançamento é ato ou a sucessão de atos que visam identificar o contribuinte e estabelecer o valor do tributo devido, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributaria. Ele tem por objetivo formalizar o credito tributário que está vinculado à obrigação previamente existente.
Lançamento por homologação e decadência. O lançamento por homologação ou “autolançamento” é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente a Fazenda Pública na atividade do lançamento, cabendo ao Fisco, no entanto, realizá-lo de modo privativo, homologando-o, isto é, conferindo sua exatidão.
Lei do ICMS-SP -Lei estadual 6.
Ocorrido o fato gerador do imposto surge a obrigação tributária que tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, sendo extinta pelo crédito dela decorrente. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento.
O CTN prevê duas regras gerais para contagem do prazo decadencial: o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador (artigo 150, §4º), aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que o contribuinte declara e recolhe o valor que entender devido; e o prazo de 5 (cinco) anos ...
Como exemplos de tributos sujeitos a esse tipo de lançamento, temos: ICMS, ISS, IPI, imposto de renda, ITCMD, PIS e COFINS e os empréstimos compulsórios.
Prazo decadencial de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias para reclamações envolvendo relação de consumo, conforme artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.