“O título executivo extrajudicial é apto a embasar processo executivo quando se mostrar exigível. Assim, enquanto o devedor não se torna inadimplente com sua obrigação nele representada, não se mostra válida a propositura de execução diante da falta de uma das condições da ação, qual seja, a exigibilidade.
São títulos extrajudiciais os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como seguro de vida e de acidentes pessoais que resulte morte ou incapacidade.
Normalmente a cobrança judicial é utilizada quando o credor já esgotou as possibilidades de cobrança extrajudicial e não teve resposta do devedor, ou então, o devedor não efetuou o pagamento. ... Assim, o devedor deverá pagar o valor total da dívida, ou então poderá oferecer uma garantia para o seu pagamento.
Na cobrança extrajudicial não existe a presença ou a interferência de advogados ou qualquer tipo de ação judicial. Nesse tipo de cobrança, a empresa é quem entra em contato com o devedor e propõe um acordo para o devido acerto das contas.
Está etapa ocorre antes da cobrança judicial e é chamada também de cobrança amigável. Aqui é possível realizar um acordo entre o contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, com o poder público.