Objeto do crime é o bem contra o qual se dirige a conduta criminosa. Pode ser jurídico ou material. Objeto jurídico é o bem jurídico, isto é, o interesse ou valor protegido pela normal penal. ... Objeto material, de seu turno é a pessoa ou a coisa que suporta a conduta criminosa.
O delito de furto, no que concerne à tutela penal, tem por objeto material a coisa alheia móvel (elemento normativo do tipo) contra a qual é dirigida a conduta praticada pelo agente. Pertinente se faz, portanto, recorrer à análise do conceito jurídico de coisa móvel.
Sujeitos do crime são as pessoas ou entes relacionados à prática e aos efeitos da empreitada criminosa. Dividem-se em sujeito ativo e sujeito passivo. Sujeito ativo é a pessoa que realiza direta ou indiretamente a conduta criminosa, seja isoladamente, seja em concurso.
05. Sujeito passivo é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado (ex: é aquele que morre no crime de homicídio; é o ferido na lesão corporal; é o possuidor da coisa no furto).
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, inclusive o promotor, o delegado e o Juiz quando tenham conhecimento da falsidade da imputação. Quando for crime de ação penal privada ou pública condicionada, entende-se que apenas o ofendido pode ser o agente da denunciação caluniosa.
Peculato, estelionato, concussão, corrupção passiva e ativa, art. 343 CP, prevaricação, resistência, desobediência, desacato, denunciação caluniosa, calúnia, falso testemunho.
Ocorre quando o agente apresenta-se perante autoridade assumindo a autoria de crime que não ocorreu ou que sabe ter sido praticado por outra pessoa. Greco ressalta que se o agente atribui a si mesmo uma contravenção, sua conduta é atípica.
Administração da Justiça se faz com profissionalismo e especialização. O mundo contemporâneo exige cada vez mais eficiência dos serviços públicos e o Judiciário não está fora desses anseios. A sociedade quer segurança jurídica, transparência e julgamento em prazo razoável.
O crime de Peculato, Peculato apropriação, Peculato desvio, Peculato furto, Peculato culposo, Peculato mediante erro de outrem, Concussão, Excesso de exação, Corrupção passiva e Prevaricação, são os crimes tipificado com praticados por agentes públicos.
146-A Molestar alguém invadindo-lhe a esfera de privacidade ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por qualquer outro motivo reprovável: Pena - detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos. § 1º Se resulta à vítima grave sofrimento físico ou moral: Pena - detenção, de 04 (quatro) a 08 (oito) anos.
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