No Pacto Antenupcial, portanto, os noivos podem dispor livremente sobre o regime de bens que será adotado, pode conter cláusulas que disciplinem doações entre os cônjuges ou deles para terceiros (filhos), compra e venda, cessão de direitos, permuta, etc.
No pacto antenupcial, os noivos têm a liberdade de estipularem livremente as regras patrimoniais do casamento, salvo as hipóteses da separação obrigatória de bens. Pode-se, por exemplo, optar pela comunhão parcial de bens e excluir a comunicabilidade de determinado patrimônio e/ou quotas sociais.
1 – Requerimento assinado por um dos cônjuges, com firma reconhecida; 2 – Escritura de pacto antenupcial original ou certidão da escritura emitida pelo Tabelião de Notas onde tenha sido lavrada; 3 – Certidão de casamento original e atualizada (emitida há menos de 180 dias).
O Código Civil, em seu art. 1.
No regime de comunhão parcial, os bens que se comunicam são apenas os adquiridos de forma onerosa durante a constância da união, conforme descrito no art. 1658 do Código Civil. Ou, ainda, os bens adquiridos de forma eventual, como por exemplo, um prêmio de loteria.