Direito Penal - Crimes contra o Patrimônio Público. O dano contra o patrimônio público se consuma quando o agente, de fato, destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia, seja ela tanto móvel quanto imóvel, nesse sentido, embora o agente tenha agido com...
O crime pelo qual foram presas chama-se dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III): “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (...) Se o crime é cometido: contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”.
Dano. Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.... CRIME DE RECEPTAÇÃO O Código Penal prevê o delito de receptação no art.
Para fins da incidência da qualificadora do delito de dano, prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso IV do Código Penal , entende-se como motivo egoístico aquele que está ligado a um futuro proveito econômico ou moral do agente, e o considerável prejuízo à vítima como sendo aquele que, quando confrontado com a ...
Sem embargo de alguma divergência, o delito de dano constitui crime comum, pois não exige condição especial do sujeito ativo; unissubjetivo, por sua compatibilidade com a conduta de um só agente; de dano (sentido genérico), em termos de efetiva lesão aos direitos inerentes à propriedade da coisa; doloso, por força do ...
Penalidades e denúncias – Danificar, inutilizar e deteriorar coisa alheia é crime. Quem provoca danos ao patrimônio público é enquadrado no Artigo 163 do Código Penal Brasileiro (CPB). A punição prevista para o crime é detenção, que varia de seis meses a três anos, e multa.