Neste sentido, os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício são: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Caso falte qualquer um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego. ... A subordinação se caracteriza pelo recebimento de ordens.
Requisitos caracterizadores da relação de emprego
Quando sou considerado empregado (a)? A Consolidação das Leis Trabalhistas- CLT nos traz o seguinte conceito: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Não é possível empregado pessoa jurídica. Não eventualidade da prestação de serviços: o empregado deve exercer uma atividade permanente. Pessoalidade: o empregado deve prestar pessoalmente os serviços, pois o contrato de trabalho é ajustado em função de uma determinada pessoa.
Não. Todo empregado é trabalhador, mas a recíproca não é verdadeira. Trabalhador é todo aquele que presta serviços, seja a empregador, seja a pessoa com a qual não mantém vínculo empregatício. Por isso o contribuinte individual e o avulso são considerados trabalhadores, mas não são considerados empregados.
Empregado será todo o trabalhador que, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:
É simples. Trabalhador se trata de qualquer pessoa que exerce um serviço. Já o empregado é o termo referente a um profissional que mantém vínculo empregatício com uma empresa ou outra pessoa. Por isso, qualquer contribuinte avulso ou individual são considerados trabalhadores, mas não necessariamente empregados.
Enquanto o empregado, em dias atuais, chega na empresa, faz o seu trabalho e vai embora, o colaborador tem a consciência da sua importância na organização, possui uma visão sistêmica do seu setor ou da empresa como um todo, incluindo suas metas, objetivos e não mede esforços para “colaborar” com isso.
Humilhar o funcionário – assédio moral
O colaborador em uma empresa é aquele que colabora de forma efetiva e têm uma participação maior ao se integrar com a equipe com a qual trabalha. Mais do que um funcionário comum, o colaborador está mais incluso no processo da organização de forma mais ampla. A missão dele ultrapassa apenas realizar tarefas.
Com base nesse contexto, a empresa, ao dizer que seus funcionários representam seu maior patrimônio, ou seja, representam valor para a organização, deveria preservar esse patrimônio e não desfazer dele ao primeiro sinal de crise. Outros meios deveriam ser empregados antes de se cortar pessoal.
Qualquer conduta do empregador que prejudique a intimidade ou a privacidade, ou ainda, promova o constrangimento, sofrimento, dor, angústia, tristeza, humilhação pública, entre outros danos psíquicos, pode ser reconhecido como dano moral sujeito à indenização do empregado.
REPÓRTER: É o chamado direito de recusa. A legislação é favorável para trabalhadores que estejam expostos a situações de risco grave e iminente. Ou seja, ocasiões em que possam causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do profissional.
O Assédio moral é a humilhação sofrida por um funcionário e pode ocorrer de muitas maneiras: bronca, ameaça, espalhar boatos contra o funcionário ou mesmo tirar objetos de trabalho, como a mesa ou o telefone, para constranger. Pode ser em público, ou não.
Retirada de material de trabalho como a mesa, computador ou telefone para humilhar o funcionário diante dos demais; Espalhar boatos sobre o trabalhador criando constrangimento no trabalho; Usar a posição de autoridade para perseguir e humilhar.
INDENIZAÇÃO. A indenização por dano moral exige a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito pela empregadora, a ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Presentes esses requisitos, impõe-se a reparação.
O artigo 186 do referido diploma legal dispõe: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.