Ao elaborar uma petição inicial, o autor deve formular um pedido certo e determinado, em relação ao gênero, qualidade e quantidade. Contudo, em algumas hipóteses, é permitido que seja feito um pedido genérico.
Pedido líquido é novo paradigma no processo do trabalho. A principal novidade trazida pela nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT é a necessária indicação do valor do pedido em todas as reclamações trabalhistas. ... Assim, independentemente do valor da reclamação, será necessária a indicação do valor do pedido.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
327: § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem ...
O parágrafo primeiro do art. 324 do NCPC determina que é lícito fazer pedido genérico (em que falta a definição da quantidade ou qualidade) e somente serão permitidas em três hipóteses.
Na cumulação própria, dois ou mais pedidos podem ser concedidos; no caso da cumulação imprópria, o deferimento de um pedido exclui a possibilidade de deferimento do outro. São espécies da cumulação de pedidos em sentido estrito: Simples - dois ou mais pedidos que não guardam relação de dependência entre si.
verbo transitivo Reunir em montes ou pilhas, juntar, amontoar: o homem acumulava objetos doentiamente. Armazenar: acumular energia elétrica; os piscinões acumulam água da chuva.
O uso criou algumas leves diferenças entre as duas. Assim, acumulativo é utilizado mais para caracterizar o ato de acumular coisas e cumulativo é usado para expressar efeitos sobrepostos em uma escala. Contudo, gramaticalmente, as palavras são intercambiáveis. A mesma regra se aplica aos verbos acumular e cumular.
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - duas ou mais aposentadorias; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço.”
Jorgetti exemplifica que podem ser acumulados: pensão por morte e aposentadoria; pensão deixada por companheiro ou cônjuge com pensão por morte deixada por filho ou filha, desde que comprovada a dependência econômica; aposentadoria do regime geral com outra de regime próprio.
Duas pensões por morte deixadas por cônjuge, filhos ou pais; Seguro-desemprego + outro benefício da Previdência, salvo pensão por morte ou auxílio acidente.
Assim, o segurado só pode ter duas aposentadorias se cada uma for concedida em regimes previdenciários diferentes: Ex: um professor que trabalha em escola privada e também é servidor, pode se aposentar pelo INSS e pelo regime próprio de previdência, do município ou do estado.
Se você trabalhou ao mesmo tempo contribuindo para o INSS e regime próprio, então você pode até ter direito a mais de uma aposentadoria. Para isso acontecer, você precisa preencher os requisitos tanto no INSS quanto no seu regime próprio.
Servidor público não pode acumular aposentadoria com salário do mesmo cargo. O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes decidiu reanalisar o posicionamento da Suprema Corte e, assim, proibiu a acumulação da aposentadoria com salário do mesmo cargo.
Segundo o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é possível cumular desde que corresponda a dois cargos, empregos ou funções com horários compatíveis, cuja soma das duas remunerações não ultrapasse o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição, e que corresponda a dois cargos de ...
Acumulação de benefícios Antes era permitida a acumulação da aposentadoria com a pensão por morte sem limitações. Com a Reforma, para se acumular mais de um benefício, preserva-se o valor integral do benefício mais vantajoso e os demais benefícios são recebidos em parte.
Em regra, não é possível acumular duas aposentadorias. Entretanto, um segurado pode ter duas aposentadorias se cada uma for concedida em regimes previdenciários diferentes.
Atualmente, só é possível cumular cargos ou empregos públicos nas seguintes situações: ... um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; juiz, promotor ou procurador de Justiça, apenas com uma de magistério (professor).
Se Vc já é aposentada pelo RPPS( servidor público por exemplo) e contribuiu para o RGPS-INSS e cumpriu para esse regime a carência de 180 contribuições, por ter 60 anos de idade, poderá se aposentar por idade.no INSS.