O conjunto probatório é formado por todas as provas levadas a juízo pelas partes com o objetivo de formar a convicção do magistrado. ... O juiz vale-se de 3 sistemas utilizados para valorar as provas: Sistema da íntima convicção; Sistema das regras legais; Sistema da livre convicção.
A chamada prova emprestada é aquela que, já havendo sido utilizada em um processo, é transposta, sob forma de prova documental, para outro idêntico. No caso, foram utilizados depoimentos prestados em processos similares envolvendo a empresa, cuja tramitação se deu perante a mesma Vara do Trabalho.
É possível, no entanto, que uma prova que foi produzida em um processo seja levada (“transportada”) para ser utilizada em outro processo. A isso a doutrina chama de “prova emprestada”.
Não é admissível, mesmo sendo assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. ... A parte não pode deixar para arguir a suspeição de perito apenas após a apresentação de laudo pericial que lhe foi desfavorável.
“A eficiência da instrução criminal e a colaboração da justiça levam à admissibilidade do empréstimo probatório. Compartilhar provas entre processos pode ser de grande utilidade, mas não pode se tornar um expediente de comodidade. Havendo justificativa plausível, o empréstimo será oportunizado.
A doutrina registra a existência de três sistemas de valoração da prova: o sistema da prova legal, o sistema da íntima convicção do juíz e o sistema do livre convencimento motivado, sobre os quais nos debruçaremos adiante.
No antigo CPC o sistema de valoração adotado para as provas era o do livre convencimento motivado. ... Isso significa que o juiz era livre para formar o seu convencimento, dando às provas o peso que julgasse cabível e sem existir hierarquia entre elas.
Analisado o tema acima, à luz da doutrina pátria, conclui-se que o sistema adotado no Brasil é o acusatório. Isso porque, em suma, a funções de acusar e julgar pertencem a órgãos distintos.