Quando queremos descrever onde estamos localizados, fornecemos apenas duas coordenadas: latitude e longitude. Precisamos apenas desses dois valores, que informam onde estamos localizados ao longo dos eixos norte-sul e leste-oeste do nosso planeta, porque a terceira dimensão é óbvia: estamos na superfície da Terra.
Na física, as dimensões são parâmetros utilizados para descrever os fenômenos observados. A física clássica descreve o espaço em três dimensões. A teoria da relatividade geral propõe uma geometria quadridimensional conhecida como espaço-tempo e teorias mais modernas sugerem a existência de dez ou onze dimensões.
Já o quadrado possui duas dimensões e nele é possível calcular tanto comprimentos quanto larguras. Um exemplo de objeto matemático que não possui dimensão é o ponto. Não é possível tomar medida alguma em um ponto. Não há que se falar em comprimento de um ponto, largura de um ponto etc.
A interpretação normativa é espécie do gênero, aqui se atenta especificamente para a análise da legislação, em virtude da necessidade de aplicação da norma. Logo, o intérprete, no sentido utilizado neste estudo, é o operador do direito, aquele que irá fazer com que o regramento incida no fato social.
As ciências normativas fornecem a base para uma investigação teorética de questões sobre valor, independentes de interesses práticos. Porque as ciências normativas mantêm a notória insistência de Peirce no realismo, elas colocam seu pragmaticismo à parte do pragmatismo mais “nominalista” de James e Dewey.