Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II – as enumeradas no art.
Os Juizados Especiais, geralmente conhecidos pelas siglas JEC (Juizado Especial Cível), JECRIM (Juizado Especial Criminal) e JECCRIM Juizado Especial Cível e Criminal), são órgãos do Poder Judiciário brasileiro, destinados a promover a conciliação, o julgamento e a execução das causas consideradas de menor complexidade ...
O artigo 2º da Lei 9099 de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, traz o rol dos princípios orientadores e informadores dos Juizados Especiais: oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição.
Não podem ser partes em ações nos juizados especiais o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Em âmbito Federal, podem ser parte autora em processos civis as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte.
Podem propor ações no juizado especial cível todas as pessoas físicas (desde que capazes e que não estejam presas), os microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de ...
Algumas causas, no entanto, não podem ser aceitas pelos juizados especiais cíveis, como, por exemplo, ações trabalhistas; acidentes de trabalho; Direito de Família, que envolvam crianças ou adolescentes e relativas a heranças, inventários, arrolamentos, falências e concordatas.
No Juizado Especial Federal Cível somente podem figurar como partes autoras as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, isto é, aquelas que tenham receita bruta anual de R$ (Lei n.º art. 6.º, I; Lei n. 9.
Matérias julgadas pelos juizados especiais federais
O rito adotado pelo Juizado Especial Cível é denominado procedimento sumaríssimo. Caracterizado pela celeridade, é marcado pela informalidade e supressão de recursos, além da sua vocação para a conciliação. Há a possibilidade de postulação pela própria parte, em causas de até 20 salários-mínimos.
O procedimento do Juizado Especial Cível tem início com a petição inicial. Destaque-se que o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento (Enunciado 157 do FONAJE). Em seguida será o réu citado para a comparecer em audiência de conciliação.
O Juizado Especial Cível (JEC), antes chamado de Juizado de Pequenas Causas, é um órgão da Justiça criado para processar as causas de menor complexidade. ... O JEC é competente para julgar as causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos.
Os Juizados Especiais objetivam prestar uma justiça acessível, gratuita e célere à população. São responsáveis pela conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e de delitos penais de pequeno potencial ofensivo, tratadas pela Lei 9.
De acordo com a lei, estão excluídas da competência do juizado especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, além das relativas a acidentes de trabalho e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Conforme foi dito anteriormente, a supervalorização de princípios secundários, meramente informativos do processo, sumariza os atos jurídicos nos Juizados Especiais. ... Ou seja, a violação dos princípios constitucionais mediante a sumarização do procedimento gera instabilidade processual.
LEI Nº 9.
A Lei 9.
A finalidade primordial do Juizado Especial é, na medida do possível, com um mínimo de formalidades, buscar a conciliação entre as partes, e os princípios insculpidos no artigo 2o da Lei no 9.
Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, a contestação deveria ser apresentada, em regra, dentro de 15 dias úteis após a audiência de mediação ou conciliação. Por outro lado, o Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
No Código de Processo Civil, a contestação deve, em regra, ser apresentada no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da audiência de conciliação. Art. 335.
Não há previsão para réplica nos JECs. Quanto ao pedido contraposto, consta no parágrafo único do art. 31 da Lei 9099/95 que o autor pode refutar o pedido do réu na própria audiência ou requerer prazo para manifestar-se. Esse prazo, será no mínimo de 15 dias, por força da subsidiaridade do CPC.
O primeiro, será contado em dias corridos. O segundo, por sua vez, será contado somente em dias úteis. Há pouco foi sancionada a lei que estabelece que a contagem dos prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis será em dias úteis, tal como já ocorre na justiça comum.
De acordo com o art. 219, os prazos processuais são contados em dias úteis: Na contagem de prazo em dias, estabe- lecido por lei ou pelo juiz, computar-se- -ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
10 dias
10 dias úteis
Enfim, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública podem ser interpostos o recurso (inominado) contra sentença (art. 41 da Lei nº 9.
Adianto que é possível sim a apresentação de novas provas no momento da interposição do recurso inominado ou apelação! Isso mesmo, essa possibilidade se estende aos processos previdenciários que tramitam tanto pelo Juizado Especial Federal, rito sumaríssimo, quanto pelo procedimento comum nas varas federais.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO AO ART. ... 396 , CPC ), sendo lícito às partes juntar, a qualquer tempo, documentos novos, quando destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que forem produzidos nos autos (art. 397 , CPC ).
DO RECURSO Nos juizados especiais o prazo para recorrer para a turma recursal e para apresentar contra-razões (contra-arrazoar) é de 10 (dez) dias a contar da ciência ou intimação da sentença.
42 da Lei 9.