Quanto a aplicação da teoria da imprevisão nos contratos aleatórios acidentais, não existe nenhum óbice, para impedir uso do instituto, visto que as prestações envolvendo coisas ou fatos futuros, bem como o risco relativo a sua quantidade podem ser alcançados pelos eventos extraordinários e imprevisíveis.
São exemplos de cláusulas exorbitantes: a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, sua rescisão unilateral, a fiscalização do contrato, a possibilidade de aplicação de penalidades por inexecução e a ocupação, na hipótese de rescisão contratual.
Essa noção é traduzida com precisão por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “Equilíbrio econômico-financeiro (ou equação econômico-financeira) é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro, pela compensação econômica que lhe corresponderá.
Ocorre que estamos diante de um excelente exemplo de desequilíbrio econômico financeiro do contrato, o que impõe sua revisão. ... “Equilíbrio econômico financeiro é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste.
Basicamente, existem 3 (formas) para promover o reequilíbrio ou realinhamento econômico-financeiro do contrato:
Neste contexto, a revisão contratual é uma forma de adequação do contrato à vontade dos contratantes, ou ainda, a hipótese de resolução contratual para os casos onde a redução da onerosidade não seja possível.
A concessão de serviço público pode ser extinta por ato da Administração Pública concedente, pelos seguintes motivos: (i) o interesse público; (ii) a desafetação do serviço; (iii) o inadimplemento do concessionário; (iv) a ilegalidade da concessão.
36 e 37 desta Lei. Art. ... Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Art.