O direito constitucional formal são aquelas normas que assumem à forma constitucional. São aquelas que são formalizadas na Constituição, independentemente do seu conteúdo ou substância.
Conceitua-se como norma materialmente constitucional aquela que se encontra conforme o texto da CRFB/88, enquanto que, formalmente constitucional a norma que foi editada conforme os procedimentos legislativos determinados pelo texto legal.
Não é possível existir alteração de norma constitucional por medida provisória. A Constituição será emendada apenas pelo Congresso Nacional, a partir de votação nas duas casas legislativas, em dois turnos, onde a proposta de emenda atinja 3/5 de aprovação em ambas as sessões.
O vício de inconstitucionalidade material refere-se ao conteúdo da lei ou norma. A inconstitucionalidade ocorre devido à matéria tratada contrariar os princípios ou violar os direitos e garantias fundamentais assegurados em nossa Constituição Federal.
* “Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação à Constituição originária, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua é de guarda da Constituição (art.