Impugnação genérica eqüivale a ausência de impugnação quando o réu tem condições de demonstrar que os fatos ocorreram de maneira contrária.
Via de regra o momento para tal impugnação é na defesa/contestação, sob pena de preclusão, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados e não impugnados. ... O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Tradicionalmente, pelo ônus da impugnação específica, incumbe ao réu se manifestar especificamente sobre os fatos articulados pelo autor, sob pena de vê-los considerados como verdadeiros (assim ontem, artigo 302 do CPC/1973, e hoje, art. 342 do CPC/2015).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. Segundo o art. 341 do NCPC , cabe ao réu, em sua contestação, impugnar precisamente os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações não impugnadas.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Portanto, o não comparecimento do réu no processo gera a presunção de que os fatos narrados pelo autor na inicial são verdadeiros.
Revelia no Novo CPC: o que é e seus efeitos no processo. Revelia é ausência da contestação por parte do réu e, como consequência, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.