De acordo com a Constituição Federal (art. 5º, XXXIX), não há crime ou pena sem lei anterior que o defina. ... Em outras palavras, tipo legal é a descrição de uma determinada forma de ofensa a um bem jurídico contemplada em uma lei penal. É dessa maneira que o leigo vê o tipo: uma descrição abstrata de um fato criminoso.
3) Notícia: “O objeto material de um crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. Pode acontecer de o sujeito passivo coincidir com o objeto material do crime, como é o caso do homicídio, ou não coincidir, como, por exemplo, no crime de furto.
Assim, um fato formalmente típico será um indiferente penal quando o risco que o agente causa é irrelevante; não ocorrendo, igualmente, a tipificação material e, por conseguinte, a legal, quando o risco criado pelo agente é permitido.
A atipicidade consiste, como o próprio termo sugere, na ausência de tipicidade. Não havendo tipicidade, inexiste fato típico e, consequentemente, não há crime, devendo o réu ser absolvido (art. 386, III, do Código de Processo Penal). Trata-se de uma das teses defensivas mais utilizadas e efetivas.
O juízo de tipicidade consiste na verificação se determinada conduta se “amolda” a algum dos tipos penais dos crimes previstos em nosso ordenamento jurídico. Por meio do juízo de tipicidade se busca determinar se o fato é criminoso ou não e, em caso positivo, qual o crime cometido.
Instaura-se formalmente o inquérito de ofício, por portaria da autoridade policial, pela lavratura de flagrante, mediante representação do ofendido ou requisição do juiz ou do Ministério Público, devendo todas as peças do inquérito ser, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas.
Em outras palavras, o Delegado de Polícia pode indiciar um suspeito e o Ministério Público pode pedir o arquivamento do caso. Da mesma forma, o Ministério Público pode oferecer a denúncia e o Juiz pode não aceitá-la. Há, nessas situações, uma independência funcional entre os órgãos responsáveis pela persecução penal.
Quando o réu for absolvido na primeira instância, mas depois condenado na segunda, não é suficiente publicar o acórdão no órgão oficial para garantir a ciência, mas deve-se informar o réu pessoalmente, sob pena de ferir a prerrogativa fundamental do acusado de recorrer da decisão.