“O pacto antenupcial para o casal que irá oficializar sua união é uma medida de proteção para ambas as partes. ... Desde o regime do casamento, como comunhão total ou parcial de bens, até questões banais como com que irá ficar o bichinho de estimação”, conta Dra.
Como solicitar Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a realização do pacto pós-nupcial depende de aprovação do Poder Judiciário, em processo no qual ambos os cônjuges apresentarão pedido, justificando o motivo e demonstrando que a alteração não causará prejuízo a terceiros.
Basta ir com seu companheiro (a) ao Cartório e pedir a alteração do regime de bens. Mas, se ainda não tem uma escritura pública de união estável, aproveite e já faça uma optando pelo regime escolhido. O pedido de alteração do regime deve ser feito e assinado pelos dois cônjuges, conjuntamente.
Pacto nupcial é o contrato feito entre os noivos com o propósito de estabelecer o regime de bens que vigorará após o casamento entre ambos. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. É nula a cláusula que contravenha disposição da lei.
Antes do casamento, os noivos devem comparecer ao cartório de notas com os documentos pessoais (RG e CPF originais), para fazer o pacto antenupcial, caso desejem casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou regime de bens misto.
Pacto antenupcial é solenidade indispensável para formalizar escolha de regime matrimonial diverso do legal. Nos matrimônios realizados após a vigência da Lei 6.
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Antes do casamento o pacto antenupcial pode ser revogado, retificado ou alterado livremente pelos nubentes. Contudo após o casamento faz-se necessário que seja realizado o procedimento para alteração de regime de bens perante o Poder Judiciário.
O registro é visto como condição eficacial do pacto perante terceiros – efeitos erga omnes -, e não de validade. Assim, realizado o pacto por escritura pública, e sem o registro, já será válido e hábil a produzir efeitos entre os cônjuges, quando do casamento.
Os bens que cada um possuía antes do casamento não se comunicam, mas todos os adquiridos após a data fazem parte do patrimônio comum. Esse é o regime de bens padrão. Portanto, se o casal preferir outra modalidade, precisará fazer o pacto antenupcial.
A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou – portanto, tem eficácia ex nunc. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Mas faltou uma coisa gente! O que se faz com os bens móveis? De acordo com o artigo nº 1.
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Art 1º - A separação judicial, a dissolução do casamento, ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta Lei regula.
Regime de bens é o conjunto de regras que regulamentam as questões relativas ao patrimônio dos cônjuges/companheiros, delimitando as diretrizes que deverão ser seguidas por eles enquanto o casamento existir, ou quando chegar ao seu fim, seja em razão de divórcio, dissolução em vida da união estável ou falecimento de ...
Porém, considerando que nem todos os regimes de bens possuem bens comuns, nem sempre haverá meação. A exemplo disso tem-se o regime de separação total de bens, no qual os bens do casal não se misturam, pois cada um é dono daquilo que adquirir, ainda que durante o matrimônio, e, portanto, não há que se falar em meação.