330, CPC, ainda que não o faça de forma perfeita, cria o “julgamento antecipado da lide”, instituto processual que permite ao juiz proferir sentença de mérito – acolhendo ou rejeitando o pedido do autor – ainda na fase do “julgamento conforme o estado do processo”, ou seja, imediatamente após o encerramento da fase ...
O julgamento antecipado da lide está previsto no Art. 355 do Código de Processo Civil e ocorre quando o juiz, nos casos em que não há mais (ou sequer houve) a necessidade de produção de provas, julga antecipadamente o feito.
É predominante o entendimento de que a falta de alegações finais não acarreta nulidade no processo penal, pois esta só se dá na ausência de intimação do defensor para o seu oferecimento, o que não é o caso.
A contagem do prazo para alegações finais no Novo CPC é sucessiva. Ou seja, o prazo de cada parte começa a ser contado da intimação posterior ao fim do prazo da outra parte. Portanto, findada a fase de instrução, o autor terá 15 dias para apresentar suas razões.
Nas alegações finais, a defesa deve expor eventual causa extintiva da punibilidade, como prescrição, decadência, perempção ou “abolitio criminis”. Evidentemente, o ideal é postular a extinção da punibilidade no momento em que se origina a sua causa, por meio de uma petição simples.
Alegações finais ou razões finais são o procedimento final da instrução do processo, antecedente à decisão. ... Pelo contrário, as partes devem reunir os fatos alegados e provas apresentadas de forma a convencer o juízo de suas pretensões.
↣ Chame-o de “EXCELÊNCIA”. Essa é a nomenclatura correta. ↣ Quando quiser falar com ele, diga “EXCELÊNCIA, PELA ORDEM” e aí você faz o seu requerimento e observações.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
11 dicas para fazer uma boa audiência criminal