Portanto, o Fato Jurídico Humano, ou ato jurídico em sentido amplo pode ser definido como: ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos. Dividem-se em: lícitos e ilícitos. Lícitos são os acontecimentos e atos aos quais a própria lei confere os efeitos desejados pelo agente praticante do ato.
Os fatos jurídicos são acontecimentos ou eventualidades que ocorrem e acarretam a origem, modificação ou extinção de direitos. O fato jurídico difere-se em (i) Fato jurídico natural ( ou fato jurídico em sentido estrito); (ii) Ato Jurídico em sentido amplo (ou ato lícito) e (iii) Ato ilícito.
Fato jurídico extraordinário: Trata-se de fato não esperado e/ou inevitável (decorre necessariamente da natureza). Pode ainda ser dividido em: Caso fortuito: Quando há Imprevisibilidade; e. Caso de força maior: Quando há Inevitabilidade.
Entendemos por fato jurídico todo e qualquer fato, de ordem física ou social, inserido em uma estrutura normativa. ... O fato, numa estrutura normativa, dá origem ao fato jurídico, mas também pode pôr termo a ele, como acontece, por exemplo, com a morte que extingue a relação jurídica penal.
2ª Observação: É possível a revisão judicial em contratos unilaterais e gratuitos? Em regra, não, mas há uma situação excepcional, prevista no art. 480, CC: Art.
Disto se tem a revisão do contrato. ... "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.