Ocorre analogia quando é feita uma comparação entre casos diferentes, mas, com um problema parecido para surgir a mesma resposta. A Analogia tem como base o princípio da igualdade jurídica, e também afirma que deve haver a mesma solução para a mesma infração ou razão da lei.
Analogia legis (legal) – é aplicação de uma norma legal estabelecida para um caso afim, ao fato pelo qual não há regulamentação. Analogia juris (jurídica) – essa analogia implica em recurso mais amplo, isto é, na ausência de regra estabelecida para o caso sub judice, o juiz recorre aos princípios gerais do direito.
Analogia significa aplicar uma hipótese, não regulada por lei, à legislação de um caso semelhante. Podemos citar, por exemplo, o caso do artigo 128 CP que trata do aborto. Ele só é permitido em casos excepcionais e que seja feito por médico.
Consiste em um método de interpretação jurídica utilizado quando, diante da ausência de previsão específica em lei, aplica-se uma disposição legal que regula casos idênticos, semelhantes, ao da controvérsia.
A fundamento da aplicação da analogia é o princípio da igualdade, segundo o qual, mutatis mutantis, a lei deve tratar igualmente os iguais, na exata medida de sua desigualdade. O mencionado princípio, exige que os casos semelhantes devam ser regulados por normas semelhantes.
O fundamento da aplicação da analogia é o princípio da igualdade, segundo o qual, mutatis mutantis, a lei deve tratar igualmente os iguais, na exata medida de sua desigualdade. O mencionado princípio, exige que os casos semelhantes devam ser regulados por normas semelhantes.
A analogia é um tipo de comparação de forma que uma semelhança parcial sugere uma semelhança oculta. ... A estrutura linguística utilizada na analogia se estabelece por meio de expressões comparativas, por exemplo: como, tal qual, semelhante a, parecido com, quanto, do que, lembra a, etc.
Analogia é uma relação de semelhança estabelecida entre duas ou mais entidades distintas. ... Pode ser feita uma analogia, por exemplo, entre cabeça e corpo e entre capitão e soldados. Cabeça (cérebro) e capitão são duas entidades análogas. Possuem função semelhante que, neste caso, é comandar, dar ordens.
Em síntese, o emprego da analogia no Direito Penal somente é permitido a favor do réu, jamais em seu prejuízo, seja criando tipos incriminadores, seja agravando as penas dos que já existem. A analogia é objeto recorrente de decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
A lei penal deve ser sempre clara a respeito do que ela deseja punir. Na dúvida, a analogia pode ser utilizada a favor de quem sera punido, não contra. Existem milhares de exemplos práticos. Para que alguem seja condenado por roubo é necessário que haja a violência ou grave ameaça.
Significa dizer, em breves palavras, que sempre que determinado fato não se enquadrar em nenhuma hipótese legalmente prevista, o juiz está autorizado a aplicar norma relativa a um caso semelhante.
No Direito Penal, a interpretação extensiva é admitida para estender o sentido da norma até que sua real acepção seja alcançada. Na interpretação extensiva, amplia-se o alcance das palavras da lei para que se alcance o efetivo significado do texto (lex minus dixit quam voluit).
Já a interpretação extensiva, por seu turno, busca o verdadeiro alcance da norma. O intérprete analisa um caso, a norma que regula esse caso, e procura entender qual o alcance e a elasticidade dela. A lei é ordem e uma boa lei é uma boa ordem, já sentenciava Aristóteles.
A interpretação extensiva ocorre quando a lei carece de amplitude, significa que não abarca o que precisa para atender ao caso concreto, devendo o intérprete verificar quais os limites da norma.
Assim sendo, tanto a extensão analógica (analogia) quanto a interpretação extensiva buscam seus fundamentos e m normas superiores - normas gerais inclusivas e/ou exclusivas - que lhe dão competência para, mediante argumentum a simili ou a contrario, construir a norma que dá resposta jurídica ao caso e m concreto.
Assim, na analogia não há norma reguladora para a hipótese, sendo diferente da interpretação extensiva, porque nesta existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo. ... Já a interpretação analógica e a interpretação extensiva, são perfeitamente admitidas no Direito Penal.
Em relação ao resultado, uma interpretação pode ser: ... -Restritiva: quando a lei possui palavras que ampliam a vontade da lei, e acabe à interpretação reduzir esse alcance, -Extensiva: quando a lei carece de amplitude, ou seja, diz menos do que deveria dizer, devendo o intérprete verificar qual os reais limites da norma.
Nesse sentido, a interpretação teleológica é um método de interpretação legal que tem por critério extrair a finalidade da norma.
A interpretação teleológica busca os fins da norma legal e a interpretação axiológica busca explicitar os valores que serão concretizados pela norma. ... A interpretação literal mantém a força do código: se forte, é interpretado como forte; se fraco, é interpretado como fraco.
- Interpretação autêntica: ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição da norma, edita outra, com função meramente interpretativa. Dessa forma, essa nova norma irá surtir efeitos retroativos, ou seja, atingirá fatos passados, uma vez que sua função limitou-se a explicar o sentido da norma anterior.
Teleologia refere-se à noção de finalidade, de objetivo. A interpretação teleológica, portanto, almeja descobrir a razão finalística que motivou a produção normativa. Descobrindo tal razão, que transcende o conteúdo gramatical da norma, é possível interpretá-la de maneira mais eficiente.
I- Definições de Hermenêutica Jurídica Carlos Maximiliano: Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar. Hermenêutica Jurídica é a teoria científica da arte de interpretar, aplicar e integrar o Direito.
A Hermenêutica Jurídica dedica-se, portanto, “à interpretação e ao entendimento das expressões e dos textos jurídico-normativos, seu sentido e seu valor”, possibilitando que o Direito, seja um “Sistema Lógico Jurídico Interpretativo-Argumentativo“. Sentido e Valor, atribuem um significado ao texto jurídico.
A hermenêutica jurídica é o ramo da hermenêutica que se ocupa da interpretação das normas jurídicas, estabelecendo métodos para a compreensão legal. Utilizando-se do círculo hermenêutico, o jurista coteja elementos textuais e extra-textuais para chegar-se a uma compreensão.
A interpretação é a aplicação da hermenêutica. A hermenêutica descobre e fixa os princípios que regem a interpretação (MAXIMILIANO, 2003, p. 1). Com isso, percebe-se que o termo “hermenêutica” refere-se à ciência da interpretação, enquanto “interpretação” significaria determinar o sentido e o alcance da norma jurídica.
Os métodos de interpretação jurídica são: gramatical, sistemático, histórico, teleológico-axiológico e sociológico. As técnicas de interpretação jurídica são: Analogia, Costume, Princípios Gerais do Direito e a Equidade.
Hoje são possíveis algumas subdivisões, mencionadas abaixo:
Podemos distingui 6 (seis) formas de interpretação: literal ou gramatical; lógica; histórico-evolutiva; sistemática; teleológica; sociológica.