Logo, atentar para essas exceções, aplicar-se-á o jus postulandi nas varas do trabalho e tribunais regionais do trabalho, não aplicando-se a ação cautelar, mandado de segurança, ação rescisória e aos recursos de competência do TST.
O jus postulandi pode ser exercido tanto por empregado quanto por empregador, sem restrições. A legislação determina que aquele que escolher atuar na Justiça do Trabalho sem a presença de advogado poderá fazê-lo somente na primeira instância e no recurso ordinário da Vara para o Tribunal.
Não se admite que os empregadores possam reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, sendo esse direito exclusivo do empregado. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. ... O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, alcança os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Os princípios da ponderação de interesses, da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade deverão pautar a atuação do juiz do trabalho na aplicação subsidiária das normas do Processo Civil ao Processo do Trabalho.
PRINCÍPIOS DE DIREITO PROCESSUAL normas elementares ou requisitos primordiais instituídos com base, como alicerce de alguma coisa, revelando o conjunto de regras ou preceitos que se fixaram para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica.
O art. 166, caput, do NCPC dispõe que: “a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada”.
O princípio dispositivo irradia-se para todo o processo, inexoravelmente relacionando-se com o dever de tratamento isonômico, pelo juiz. ... 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".
O Princípio da Demanda é também conhecido como Princípio da ação ou da iniciativa das partes, e indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional. Entende-se por função jurisdicional - o poder que o Estado tem de aplicar a lei para resolver conflitos de interesses.
Logo, o direito de ação tem como objeto a tutela jurisdicional; enquanto a demanda (conteúdo) é o próprio direito subjetivo material posto em juízo. A ação é um direito público subjetivo do particular (demandante ou demandado), exercido contra o Estado-juiz, quando aquele pede a este a tutela jurídica.
Dessa maneira, ao longo do presente artigo, serão tratados alguns dos princípios processuais extraídos do Código de Processo Civil de 1973, sendo eles: princípio da demanda, princípio dispositivo, princípio da concentração dos atos processuais, princípio da identidade física do juiz e princípio da menor onerosidade ao ...
“O “principio da eventualidade” significa a possibilidade (e a recomendação) de o réu arguir toda a defesa possível caso uma ou outra delas seja rejeitada pelo magistrado.
De acordo com o princípio da concentração, que assume especial relevância no domínio da audiência de discussão e julgamento, os atos processuais devem ser praticados numa só audiência ou em audiências temporalmente próximas, para que a perceção da matéria probatória realizada pelo juiz não se perca ou desvaneça.
4 - DO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO Por referido princípio, também denominado da eventualidade da contestação, o réu deve trazer toda a matéria de defesa neste ato processual, ou seja, deve deduzir todas as suas alegações, sejam elas de matéria processual ou material.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. Segundo o princípio da eventualidade, para que as partes não percam a faculdade de terem analisadas as deduções de mérito, devem apresentá-las no termo fixado para tanto, mesmo aquelas destinadas a valer apenas na eventualidade das alegações principais não serem acolhidas.
Procedimentos – Rito Ordinário – Processo do Trabalho
794 da CLT, determina que somente, haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Art. 794 da CLT Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.