Conceito: Aplicabilidade/eficácia das normas constitucionais é a capacidade/potencialidade de uma norma da Constituição produzir os efeitos jurídicos esperados. Ou seja, é a força que a mesma (a norma constitucional) tem em fazer cumprir o que ela diz. Vale destacar que todas as normas constitucionais possuem eficácia.
As normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada são as normas que já efetivaram a função para a qual foram criadas e foram completamente aplicadas. Encontram-se esvaídas e são as normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como por exemplo os arts.
São normais constitucionais de eficácia plena são aquelas que não necessitam de complementação legislativa para sua aplicabilidade, pois produzem os seus efeitos jurídicos essenciais e não trazem previsão de regulamentação por parte do legislador infraconstitucional.
a) normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição, de que são exemplos os artigos 88 e 102, § 1º.
As normas constitucionais de eficácia plena, são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia. ... Portanto, tais normas constitucionais são autoaplicáveis, independentemente de regulamentação por uma lei infraconstitucional.
Neste artigo abordaremos a eficácia das normas constitucionais: eficácia plena, contida e limitada. ... São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.
As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. ... Parcela da doutrina as classificam em normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível.
As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. ... Parcela da doutrina as classificam em normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível.
A eficácia negativa autoriza que sejam declaradas inválidas todas as normas (em sentido amplo) ou atos que contravenham os efeitos pretendidos pelo enunciado normativo.
As normas de eficácia limitada são pelo Professor José Afonso da Silva: São aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito,mas esse direito não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador infraconstitucional.
O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma constitucional de eficácia contida; portanto, o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto.
A "liberdade de trabalho" ou a "liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão" é direito declarado no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, e pode ser definida como a liberdade do ser humano em desempenhar qualquer atividade laborativa profissionalmente, desde que atendidas as qualificações ...
§ 1.º Brasília é a Capital Federal. ... Brasília – DF: Senado Federal, 1988. Quanto ao grau de eficácia, as normas constitucionais precedentes classificam-se, respectivamente, como de eficácia. programática, plena e contida.
O art. 5.º da Constituição Federal de 1988, inciso XIII, determina que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Em relação à eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, é correto afirmar: ... c) As normas constitucionais de aplicabilidade direta, imediata e integral, por não admitirem que norma infraconstitucional posterior restrinja seu âmbito de atuação, são de eficácia contida.
É correto afirmar sobre o poder constituinte: 1. A legislação infraconstitucional vigente numa ordem constitucional anterior que não contrariar os dispositivos de uma nova Constituição recém-promulgada continuará a ter validade, sendo, portanto, recepcionada pelo novo ordenamento jurídico constitucional.
Quando surge uma nova ordem constitucional, podemos considerar que: a) Recepção consiste no não acolhimento, pela nova Carta Constitucional, de leis e atos normativos vigentes na ordem institucional com insegurança jurídica quanto à sua constitucionalidade.
(123) As Emendas Constitucionais de Revisão e as Emendas Constitucionais promulgadas até a presente data guardam, entre si, a seguinte semelhança: a) são normas constitucionais produzidas a partir de certos limites estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário.
A alternativa correta é a letra C , ou seja, as leis ordinárias compatíveis com a nova Constituição continuam válidas pela teoria da recepção.
Quando uma constituição enquanto norma fundamental for criada, todas as leis que forem incompatíveis com a nova ordem jurídica serão automaticamente revogadas. Trata-se do fenômeno da não recepção.
É o fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Assim, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.