Dicas práticas para elaborar a defesa prévia
Antecedendo à peça de acusação tem-se a defesa preliminar. É nesse instante em que o acusado pode apresentar sua defesa, reunindo os argumentos necessários. A intenção, nesse caso, é evitar que o juiz venha a receber a denúncia acusatória.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Exceções peremptórias são a coisa julgada, a ilegitimidade da parte, a litispendência, que devem ser opostas no prazo da defesa escrita, segundo o artigos 108 e 110 combinado com o artigo 396 do Código de Processo Penal./span>
As providências que serão tomadas pelo juiz, nessa nova fase do processo, são denominadas providências preliminares e estão enumeradas, apenas exemplificativamente, entre os arts. 323 a 328 do Código de Processo Civil (DESTEFENNI, 2006, p. 281). A réplica é a manifestação do autor sobre as alegações do réu./span>
Quanto às providências preliminares e ao saneamento do processo, é correto afirmar: ... Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz obrigatoriamente saneará o processo, delimitando os fatos sobre os quais recairá a produção de prova.
355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: ... I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II – quando ocorrer a revelia (art. 319)./span>
São medidas que o juiz, eventualmente, deve tomar logo após a resposta do réu e que se destinam a encerrar a fase postulatória do processo e a preparar a fase saneadora. ... Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo./span>
3. Procedimento comum ordinário
I- A ausência de réplica à contestação não gera efeitos da revelia em relação à autora, não tornando incontroversos os fatos articulados pelo réu em sua defesa, nem tampouco desincumbe o réu de seu ônus com fulcro no art. 373 , II , do CPC .
Réplica é a resposta do autor contraposta à contestação do réu, ou seja, o autor oferece a petição inicial, o juiz cita o réu que toma conhecimento e oferece a contestação contra o autor, o autor oferece contra contestação a defesa via réplica./span>
Neles, acusação e defesa expõem seus argumentos, na busca do convencimento dos jurados. ... Após o pronunciamento de cada parte, tem a acusação a faculdade da réplica.