Art. 656 – “O mandato pode ser expresso o tácito, verbal ou escrito.” Comentário: Será expresso quando as partes contratarem oralmente ou por meio de escrito público ou particular.
O Código Civil trata do mandato no art. 653, dispondo que ocorre quando alguém recebe de outrem poderes para através de uma procuração praticar ato ou administrar interesses. Trata-se de contrato unilateral, salvo quando remunerado, consensual e intuito personnne.
Contratualidade; Pois requer a manifestação de duas vontades, mas a aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
O contrato de mandato é: consensual, gratuito, intuito personae, bilateral (pois, ao contrário do direito alemão, que cria obrigações somente para o mandante – artigo 1.
Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; ... Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
A resilição unilateral no caso do mandato apresenta-se, conforme alude o art. 682, I, do Código Civil, sob a forma de revogação e renúncia. Conforme será visto, a revogação deflui da declaração de vontade do mandante, enquanto que a renúncia é ato unilateral exercido pelo mandatário.
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Para fazer uma procuração pública, o outorgante, que é quem concede poderes, deve dirigir-se a um cartório de notas de sua preferência. Não é necessário o comparecimento do procurador (o outorgado, que recebe poderes).