Cálculo de Honorários Advocatícios: como fazer?
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, nos casos de honorários sucumbenciais fixados em quantia certa a incidência da correção monetária se dá desde a data da decisão que os fixou e os juros de mora desde a data do trânsito em julgado.
Desde a data em que existe o incumprimento, os juros de mora começam a ser contados à uma razão que pode chegar a 1% no mês.
1º – A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.” Nada se fala sobre a correção monetária, pois o Código é anterior às Leis sobre a matéria. “A correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita.” “Art.
Juros. Dissídio com súmula. 1. A correção monetária no caso de dano moral incide a partir da data em que fixado o valor da indenização.
- Os juros de mora devem ser calculados em 1% ao mês a partir da citação válida (art. 219 do CPC), ao passo que a correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada parcela.
Por sua vez, o artigo 231 do atual CPC prevê o seguinte: “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio” (grifado).
Como citar jurisprudência?
Segundo Fredie Didier Júnior (2015), citação eletrônica é o ato processual feito em portal próprio, acessível pelos cadastrados no sistema eletrônico. Considera-se realizada no dia em que o citando efetivar a consulta eletrônica ao teor da citação, certificando-se nos autos a sua realização.