A submissão dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios aos limites constitucionalmente estabelecidos para a sua auto-organização. ...
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são assim exercidos: Poder Executivo: Presidente da República, Vice-Presidente, Ministros, Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional (art. 76 a 91). Poder Legislativo: Congresso Nacional (bicameral), formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (art.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
1º), em que se assegura autonomia político-administrativa aos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios (arts. ... Autonomia, no seu sentido técnico-político, significa ter a entidade integrante da federação capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração.
Inicialmente, tentarei conceituar autonomia e soberania. Soberania é a capacidade que os Estados têm de fazer valer a sua opinião externamente. ... Já a autonomia é a capacidade de cada Estado ter uma organização interna própria, com Governo e demais funções estatais individualizadas.
É relevante destacar, ainda, quanto à titularidade da soberania, que existem duas teorias básicas, quais sejam, as Teorias Teocráticas, segundo as quais todo poder vem de Deus e que, em última análise, o titular da soberania é a pessoa do monarca, uma vez que Deus teria concedido o seu poder a este e as Teorias ...
A soberania de um país, em linhas gerais, diz respeito à sua autonomia, ao poder político e de decisão dentro de seu respectivo território nacional, principalmente no tocante à defesa dos interesses nacionais.
Em outras palavras, trata-se do poder absoluto de ação legítima no âmbito político e jurídico de uma sociedade. ... O Rei era o detentor da soberania, sendo ele o único capaz de construir certa ordem sobre a qual uma sociedade se ergueria.
“Ter a soberania como fundamento do Estado brasileiro significa que dentro do nosso território não se admitirá força outra que não a dos poderes juridicamente constituídos, não podendo qualquer agente estranho à Nação intervir nos seus negócios.”
Soberania, soberania política e soberania popular
Soberania popular é a doutrina pela qual o Estado é criado e sujeito à vontade das pessoas, que são a fonte de todo o poder político. Está intimamente associada aos filósofos contratualistas, dentre eles Thomas Hobbes, John Locke, Jean-Jacques Rousseau, Voltaire e Barão de Montesquieu.
A soberania é inalienável e indivisível e deve ser exercida pela vontade geral, denominada por soberania popular. ... A noção jurídica de soberania orienta as relações entre Estados — na qualidade de potências, como diriam Kant e Rousseau — e enfatiza a necessidade de legitimação do poder político pela lei.
29) define soberania como “uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder”. ... A soberania é una, integral e universal. Não podendo sofrer restrições de qualquer tipo, exceto as decorrentes dos imperativos de convivência pacífica e harmoniosa entre nações no plano do Direito Internacional.
A origem da palavra soberania advém do latim supremitas e potestas, e significa Poder Supremo. Um poder é dito soberano quando não existe outro superior a ele.
A soberania nacional é uma das principais características de todas as nações independentes, as quais têm poder total sobre seus limites territoriais, suas riquezas, seus valores. Sendo, portanto, livres da influência ou subordinação a quaisquer outras nações.