Os horários para realizar o “sim” agora estão espaçados e não coincidem com o funcionamento de rotina do cartório, e só é permitida a presença de quatro pessoas por casamento (noivos e duas testemunhas).
Como já mencionamos, os pais não podem ser testemunhas no momento da habilitação do casamento no cartório, porém na ocasião da cerimônia eles podem sim assinar o documento sem problemas. Lembrando que não precisa ser um casal, ou seja, pode ser o pai ou mãe da noiva ou do noivo.
Quais os documentos necessários?
Se a situação pela qual as partes se casaram atende um desses requisitos, o casal deve comparecer ao Cartório de Registro Civil onde foi formalizado o casamento e apresentar a sentença judicial que determina a anulação. Diante disso o oficial do cartório deve averbar a anulação do casamento em seu registro.
“Quem quiser pedir a anulação do casamento, tem que entrar com uma ação judicial na Vara da Família e explicar e comprovar os motivos para poder anular. Quando você anula o casamento, você volta a ter o estado civil anterior e tem toda aquela questão patrimonial, então na verdade é diferente (da separação).
Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade.
É oportuno lembrar que a pessoa com interdição total, que perdeu o discernimento para os atos da vida civil, não pode casar. Tal afirmação não está explícita no art. 1.
Para dar início ao processo de declaração de nulidade, é preciso que um ou ambos os cônjuges façam o pedido e entreguem pessoalmente em um Tribunal Eclesiástico. É dada a pessoa a oportunidade de ter uma conversa com um dos padres do tribunal para melhor analisar o caso.