O réu é citado para oferecer a contestação. De ordinário, deverá apresentá-la no prazo de quinze dias, em petição escrita dirigida ao juiz da causa (artigo 397 do CPC). A revelia ocorre quando o réu não responde ao chamamento judicial, deixando de apresentar sua defesa no processo.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Portanto, o não comparecimento do réu no processo gera a presunção de que os fatos narrados pelo autor na inicial são verdadeiros.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. ... É intempestiva a contestação apresentada fora do prazo legal, não havendo como afastar a revelia. Ao que se observa, os réus, na verdade, optaram por apresentar a contestação observando o prazo em dobro previsto no artigo 191 , do CPC /73.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CONTESTAÇÃO. ... Não há necessidade de desentranhamento da peça de contestação apresentada de maneira intempestiva, já que nos termos do parágrafo único do art. 322 do Código de Processo Civil , pode o réu revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
substantivo feminino Teimosia excessiva; insistência e pertinácia. [Jurídico] Falta de obediência intencional a qualquer ordem judicial; não comparecimento a uma intimação judicial. Etimologia (origem da palavra contumácia). Do latim contumacia.ae.
Conceito. O instituto da contumácia se refere a parte que se omitiu de comparecer à justiça, isto é, que se manteve inerte, inativa diante da ação. Deve ser entendida como sendo inércia processual, quer do autor, quer do réu. Quando se falar da contumácia do réu, utiliza-se o termo REVELIA.
O que acontece com o processo se o autor não comparecer na Audiência de Conciliação no Juizado Especial Cível? Na eventualidade do autor da demanda não comparecer será aplicada a contumácia, que significa a extinção do processo sem julgamento do mérito.
A audiência preliminar é a primeira audiência. É a oportunidade que os envolvidos no fato delituoso têm para chegar a um acordo entre si, fazendo uma composição civil, ou com o Ministério Público, fazendo uma transação penal.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Parte da jurisprudência define que em caso de ausência da vítima deve os autos do processo ser arquivados provisoriamente, para que haja o decurso do prazo decadencial, para, então, ser declarada extinta a punibilidade do agente. ... NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA.
Audiência de Instrução e Julgamento é um ato processual solene e serve, principalmente, para colheita da prova oral (depoimento de partes e/ou testemunhas). ... Assim, o Magistrado pode formar o seu livre convencimento e julgar a demanda da forma mais justa possível.
A principal e mais grave consequência do não comparecimento do réu, chamado de reclamado na audiência trabalhista – considerando tratar-se audiência de instrução e julgamento, que é a praxe no judiciário trabalhista -, é a perda da oportunidade de apresentar a sua defesa sobre os fatos e pedidos apresentados pelo ...
Além disso, se o reclamante deixar o processo ser arquivado por duas vezes seguidas em razão do não comparecimento à audiência, somente poderá ajuizar nova ação depois de transcorrido seis meses do último arquivamento.
CONFISSÃO FICTA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A ausência não justificada do autor à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, faz incidir a pena de confissão ficta, presumindo-se a veracidade dos fatos narrados pela parte contrária.
A pena de confesso permanece prevista no referido dispositivo legal para a parte que, intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal e advertida da referida pena, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (§ 1º). ...
O depoimento pessoal é ato personalíssimo. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos previamente preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos (art. 387, CPC/2015).
- O depoimento pessoal depende de pedido da parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento) ou do Ministério Público quando atue como fiscal da lei. O interrogatório pode ser postulado pela parte ou determinado de ofício pelo juiz; - o objetivo do depoimento pessoal é obter a confissão.