A Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
Da análise deste artigo, percebemos claramente que o Código Penal adotou a TEORIA DA ATIVIDADE, que considera como tempo do crime, o momento da ação ou da omissão do autor do crime, pouco importando o momento que se deu o resultado.
A teoria da ubiquidade como considera o lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão ou onde produziu o resultado, acaba ampliando o conceito extensivo do crime. De modo que nesse cenário a lei vai ser aplicada, independente onde ocorreu a conduta ou o resultado.
c) Princípio da territorialidade temperada. A lei nacional se aplica aos fatos praticados em seu território, mas, excepcio¬nalmente, permite-se a aplicação da lei estrangeira, quando as¬sim estabelecer algum tratado ou convenção internacional. Foi este o princípio adotado pelo art.
A relação de causalidade ou nexo causal ou nexo de causalidade é uma teoria do direito penal segundo a qual verifica-se o vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito.
1 Condição, natureza ou qualidade daquilo que é causal, daquilo que fundamenta, gera ou explica algo ou produz algum efeito. 2 Influência da causa sobre o efeito; relação entre causa e efeito.
A teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro em seu artigo 59, é chamada de Teoria Mista ou Unificadora da Pena. Justifica-se esta teoria pela necessidade de conjugar os verbos reprovar e prevenir o crime.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.
NEXO CAUSAL. O nexo de causalidade é o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano.
Em situações que estão fora do controle do empregador, como desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior, não se caracteriza o nexo de causalidade; mesmo que tenha ocorrido em local e horário de trabalho, não foi a execução dos serviços do trabalhador que causou o acidente.
Em síntese, nos crimes omissivos impróprios, o vínculo causal entre a conduta omissiva e o resultado somente se estabelece quando resta claro que o omitente (i) tinha o dever jurídico de agir para impedir o resultado e (ii) tinha possibilidade de agir para impedir o resultado.
O nexo causal é mera relação de causa e efeito, enquanto que o nexo normativo é a criação ou incremento de um risco não permitido e não tolerado pela sociedade dentro do resultado provocado[9].
Nossas decisões judiciais caracterizam-se por um tratamento flexível do tema da causalidade. ... Todos esses subterfúgios contribuem para uma flexibilização do nexo causal na prática judicial, que gera insegurança e falta de uniformidade nas decisões judiciais em matéria de responsabilidade civil.
Nexo causal é a relação entre causa e efeito entre uma conduta e um resultado. Na responsabilidade subjetiva, é formado pela culpa genérica do agente. Já na responsabilidade objetiva, é composto pela conduta e previsão de legal da responsabilização sem culpa ou pelo exercício de atividade de risco pelo agente.
O nexo de causalidade é o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que o acidente de trabalho ou doença ocupacional foi a causa da incapacidade para o trabalho o morte.
Consiste no vínculo que estabelece uma relação de causa e consequência entre dois fatos. ... Por isso a importância da pesquisa do nexo causal e da teoria sine qua non. Ou seja, da condição sem a qual o dano não teria ocorrido. O nexo causal, assim, é de extrema importância.
A responsabilidade civil é toda ação ou omissão que gera violação de uma norma jurídica legal ou contratual. Assim, nasce uma obrigação de reparar o ato danoso. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que se originou da violação de dever jurídico originário.