Neste sentido, STJ, RTJ 53/557: “ o dever de prequestionar é do recorrente em primeiro lugar”. Assim, se é do recorrente, o próprio STF entende que o momento oportuno para o prequestionamento é na apresentação do recurso, por parte do recorrente, ou das contra-razões, se houver prequestionamento do recorrido.
“há prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem, apesar de se pronunciar explicitamente sobre a questão federal controvertida, não menciona explicitamente o texto ou o numero do dispositivo legal tido como afrontado.
REPERCUSSÃO GERAL O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários (REs)que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.
151 da SDI-I do TST. Tem-se assim que o recurso de embargos de declaração é um importante remédio processual que a parte deve utilizar para fins de prequestionamento. ... O conhecimento ou não do recurso de revista depende, então, da análise dos termos do recurso ordinário ou das contrarrazões.
Na atualidade, os embargos no TST podem ser das seguintes modalidades: infringentes, de competência da Seção de Dissídios Coletivos, e de divergência, de competência da Seção de Dissídios Individuais (SBDI-I)1. No caso dos embargos de divergência, essa divergência não pode ser oriunda da mesma turma do TST.
894 da CLT, os embargos são cabíveis em face de decisões proferidas em dissídios coletivos da competência originária do TST, ou dissídios coletivos de revisão, também de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho, quando as decisões não forem unânimes.
Recurso Ordinário: no TST, são recursos em processos originários dos TRTs (dissídios coletivos, ações rescisórias, mandados de segurança). O termo se refere também ao recurso interposto ao TRT contra uma decisão de primeiro grau (sentença).
Os embargos podem ter alegações que versam sobre cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, sendo permitido também arrolar testemunhas, que, caso o juiz considere necessário, será marcada audiência. O exequente terá prazo igual para apresentar sua impugnação.