Ou seja, a Constituição Federal estabeleceu expressamente algumas competências aos Estados-membros, como a criação, a fusão, a incorporação e o desmembramento de municípios no Estado (artigo 18, §4º, da Constituição Federal), a instituição das regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões (artigo 25, §3º, ...
Soberania é a capacidade que os Estados têm de fazer valer a sua opinião externamente. O poder soberano é exercido apenas perante outros Estados Soberanos. Já a autonomia é a capacidade de cada Estado ter uma organização interna própria, com Governo e demais funções estatais individualizadas.
c) Autoadministração: É o poder que os entes federativos têm para exercer suas atribuições de natureza administrativa, tributária e orçamentária. ... É com base nessa capacidade que os Estados elegem seus Governadores e os municípios, os seus Prefeitos.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. ... Desse modo, é fácil afirmar que são entes federativos, a União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios.