três modalidades básicas: 1) a tutela jurisdicional de cognição ou conhecimento; 2) a tutela jurisdicional de execução; e 3) a tutela jurisdicional de assecuração ou cautelar.
RESUMO: A tutela antecipada tem por objetivo a antecipação provisória dos efeitos da provável tutela dada na sentença final, sendo que isso pode ocorrer em demandas tidas como “urgentes”. Vale ressaltar que existem requisitos para o deferimento de tutelas provisórias. ...
A tutela provisória se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência e apresenta como características a sumariedade da cognição e a necessidade de se proteger o direito material invocado em razão do perigo da demora da tramitação do processo ou diante da elevada evidência ou aparência do direito material ...
A tutela provisória é uma tutela jurisdicional não definitiva, fundada em cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.
A tutela antecipada pode ser pedida em qualquer fase, inclusive em sede recursal. Nesse caso, o pedido será formulada em simples petição, dirigida ao juiz do feito, que conterá as alegações e indicação das provas referentes aos requisitos da tutela antecipada.
§5º - O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. No moderno CPC é possível requerer a tutela antecipada da forma tradicional, com a petição inicial completa e com a fundamentação jurídica, ou da forma simplificada, para posterior complementação.
A tutela de urgência é uma medida judicial que tem como propósito viabilizar a realização pospositiva ao direito. Se divide em antecipada e cautelar, e é utilizada como serventia para garantir o resultado do processo.