São circunstâncias legais, objetivas ou subjetivas, que influem na quantificação da pena, diminuindo-a, em razão da particular culpabilidade do agente. Servem de orientação para o juiz diminuir a pena na segunda fase da fixação.
Circunstâncias atenuantes da pena, no Direito Penal Brasileiro são fatores que atenuam, diminuem a pena até o limite do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), calculadas na 2ª fase da lei penal brasileira. (Melhoram) a condição do réu através de uma conduta que o mesmo praticou antes ou durante a tramitação do processo.
Artigo 65 do Decreto Lei nº 2.
Além das circunstâncias judiciais, são previstas pela lei vigente as circunstâncias atenuantes, que são aquelas que permitirão ao magistrado reduzir a pena-base já fixada na fase anterior, e as circunstâncias agravantes, as quais, ao contrário das atenuantes, permitirão ao juiz aumentar a pena-base, ressaltando que ...
89 – São consideradas circunstâncias atenuantes: I – Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato. II – Ter bons antecedentes profissionais. III – Realizar atos sob coação e/ou intimidação.
639). "(...): Quando ocorre concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, devem prevalecer, sobre as circunstâncias objetivas, as de cunho subjetivo, que o CP classifica como preponderantes, ou seja, as que resultam ou se originam dos motivos do crime, personalidade do agente e reincidência.
Uma das circunstâncias que pode atenuar o crime é a idade penal do agente. ... Se o indivíduo comete o crime aos sessenta e oito anos de idade, e recebe sua sentença condenatória aos setenta anos, será atenuada sua pena, mesmo que no momento do fato ele ainda não fazia jus a essa atenuante.
65 do Código Penal o fato de o agente do delito ser menor de 21 anos como circunstância que atenue a pena. Assim, apenas pessoas com mais de 70 anos poderão beneficiar-se do atenuante. ... A previsão de redução dos prazos quando o criminoso for, ao tempo do crime, menor de 21 anos é eliminada.
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STJ: é possível compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Entre as agravantes que incidem na segunda fase de aplicação da pena, senão a mais importante delas, tem-se a reincidência, que ocorre quando o agente comete um novo crime após o trânsito em julgado da sentença que o tenha condenado por crime anterior. ...
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, 'É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código ...
É possível a aplicação de pena inferior à mínima na segunda fase da dosimetria da pena. Apenas à confissão qualificada se impõe a incidência de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. ... Não se admite compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Réu multirreincidente, alvo de três condenações transitadas em julgado. Duas utilizadas para negativar duas circunstâncias judiciais distintas e elevar a pena-base; a restante, para agravar a pena na segunda fase.
2 de outubro de 2019. De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, inclusive do STF1, o juiz não pode fixar pena abaixo do mínimo legal, porque, se o fizer, violará o princípio da legalidade das penas, ainda que esteja presente alguma circunstância atenuante.
Diante da presença de duas circunstâncias atenuantes, quais sejam, a menoridade do acusado à época dos fatos e a confissão espontânea, a redução da pena na segunda fase do processo dosimétrico há de ser realizada em montante que não seja irrisório quando comparado com o quantum de pena-base aplicada.
O aumento da pena pela circunstancia agravante da reincidência deve se dar na fração de 1/6 [um sexto] conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial predominantes.
O Justiça em Questão explica termos do universo jurídico no quadro ABC do Judiciário. É chamado tradicionalmente de “primário” o réu que não havia sido anteriormente condenado por sentença transitada em julgado. Já o reincidente é aquele que comete algum crime, já tendo sido condenado anteriormente.
63 do CP o réu só será considerado reincidente quando cometer um novo crime depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, a prática do crime deve ser depois do trânsito em julgado.
As atenuantes podem trazer a pena para aquém do mínimo legal: uma garantia constitucional. O entendimento contrário à redução da pena para aquém do mínimo cominado partia de uma interpretação equivocada, que a dicção do atual art. 65 do Código Penal não autoriza.
Segundo sua operacionalização a reprimenda perpassa necessariamente por três fases distintas: a inicial, definidora da pena-base, medida através das circunstâncias judiciais; a intermediária, que provê a pena provisória em conformidade com as circunstâncias legais; e a final, que define a pena a ser efetivamente ...
Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto). Portanto, segundo entendimento que vem se solidificando, na segunda fase da dosimetria da pena, ao levar em consideração as atenuantes e agravantes, o magistrado deverá valorá-las em 1/6 (um sexto).
Estima-se que haja uma pena máxima para cada milhão de penas aplicadas no mínimo legal ou próximo deste. Em suma, a regra é pena mínima. Dessa forma, quando os deputados quiserem realmente agravar a pena a um crime não basta aumentar a pena máxima, mas devem aumentar é a pena mínima.
249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
Se considerarmos somente as penas máximas, a maior pena prevista no Código Penal é 30 anos, prevista para os seguintes crimes: – Homicídio qualificado, incluindo o feminicídio (art. 121, § 2º, do Código Penal). – Latrocínio (art.
São as fases: 1º) Fase da PENA BASE: Definição da PENA INICIAL (Qualificadoras/Privilégios) + Circunstâncias Judiciais. 2º) Fase da PENA PROVISÓRIA: PENA BASE + Análise de Atenuantes + Agravantes. 3º) Fase da PENA DEFINITIVA: PENA PROVISÓRIA + Causas de Aumento de Pena + Diminuição da Pena.