"A praxe administrativa (procedimentos rotineiramente adotados nas repartições públicas) não se confunde com os costumes, pois não há seu elemento interno, a consciência de sua obrigatoriedade.
Para o Direito Administrativo releva apreciar o problema das fontes sob o critério formal, distinguindo as fontes organizadas – norma jurídica, doutrina e jurisprudência – e as inorganizadas – costume e praxe administrativa. ... Doutrina, jurisprudência e costumes são fontes secundárias”.
Assim, a lei é uma fonte principal, sendo fontes secundárias a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina e a jurisprudência. A lei é o preceito jurídico escrito, emanado do legislador e dotado de caráter geral e obrigatório.
Existem três tipos de sistemas administrativos: o sistema tradicional; o sistema tipo britânico (ou de administração judiciária) e o sistema tipo francês (ou de administração executiva).
Organização Sistemas e Métodos (OSM) De acordo Cury (1983), refere-se a uma especialidade da administração, cujo objetivo maior é estabelecer de acordo com os propósitos da organização, uma infraestrutura compatível e através disto, a definição planejada de processos e métodos de trabalho e eficácia gerencial.
Conforme já colocado, o sistema de controle dos atos administrativos adotado pela legislação pátria é o sistema da Jurisdição Única, onde cabe ao Poder Judiciário a decisão definitiva sobre todos os litígios envolvendo tanto interesses particulares, quanto interesses da Administração Pública.
O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito do ato impugnado.
A princípio, o ato discricionário é passível de sofrer o controle judicial, desde que seja respeitada a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei (DI PIETRO, 2012, p. 224).