A Medida Liminar é um instituto jurídico que deriva do Poder Geral de Cautela do Judiciário e tem como finalidade principal a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo.
É a medida processual provisória de urgência, que possibilita ao autor da ação a obtenção antecipada dos direitos que seriam alcançados somente com o trânsito em julgado da sentença, a fim de evitar os danos materiais decorrentes da demora do processo.
A tutela de urgência, cujo objeto se ocupa de evitar danos, encontra-se dentro do contexto das tutelas provisórias, isto é: a tutela de urgência é espécie do gênero tutela provisória. ... Importa apontar que quando a tutela cautelar é requerida de forma antecedente, deverá constar qual será o pedido principal.
A antecipação da tutela, consiste na antecipação dos efeitos da sentença condenatória. É usada quando há algum requerimento da parte que não pode esperar a execução de sentença, devendo a justiça proporcionar ao titular do direito lesado a possibilidade de cumprimento com urgência de determinada decisão judicial.
A coisa julgada material é formada pelo transito em julgado de uma decisão final de mérito, enquanto a estabilização da tutela poderá ocorrer a partir da extinção de um processo sem que seja decidido o mérito.
O FENÔMENO DA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ... A tutela provisória fundamentada em urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo na demora, o famigerado fumus boni iuris e o periculum in mora, podendo ser ainda classificada como antecipada ou cautelar.