É o que se denomina proteção à legítima, ou seja, ao quinhão obrigatório dos herdeiros necessários, conforme o artigo 1789 do Código Civil (“Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”). ...
É possível ainda que, o herdeiro necessário se beneficie das duas modalidades, desde que, sendo ele filho do “de cujos”, suceda a título legitimo sua parte da herança por lei, e também suceda a título testamentário, através de um legado deixado a ele. ...
Uma pessoa pode ser, na mesma herança, só herdeiro legítimo; herdeiro legítimo e testamentário; herdeiro legítimo, testamentário e legatário. Legatário precípuo é aquele que é, na mesma sucessão, herdeiro e legatário (herdeiro legítimo e testamentário; herdeiro legítimo, testamentário e legatário).
Maria Helena Diniz salienta que “o testamenteiro é, pois, a pessoa encarregada de dar cumprimento às disposições de última vontade do autor da herança, exercendo os poderes que lhe forem conferidos e as obrigações”[2] estabelecidas pelo de cujus, desde que essas não ultrapassem os limites estatuídos pelo Ordenamento ...
O testamenteiro não é nem herdeiro, nem legatário, não podendo receber bens da herança. ... Quem tem débito com o testador, estiver litigando com os herdeiros ou for inimigo do testador ou seus sucessores, não poderá ser testamenteiro, conforme dispõe o artigo 1.
Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento. Art. 1.
Herdeiro é quem deve receber a herança. Já o legatário é quem recebe bens específicos da herança, determinados pelo testamento (ex: casa, sítio, ações, joias etc.). E testador é quem se utiliza de um testamento para determinar a distribuição de seus bens após a morte.
1.
Quem tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro) pode dispor livremente de até metade de seus bens, ao que se denomina parte disponível do patrimônio. ... Quem não tiver nenhum herdeiro necessário, pode dispor da totalidade de seu patrimônio em testamento, destinando-o a quem desejar.
O testamento particular pode, em princípio, ser feito por qualquer pessoa, com exceção das que não sabem ler e escrever, pois deve ser elaborado por próprio punho. O testamento poderá ser objeto de escrita via word.
982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
O inventariante tem cinco dias para prestar esse compromisso quando convocado pelo juiz, podendo ser assinado pelo advogado do inventariante desde que exista procuração com poderes específicos para isso. Ademais, caso o compromisso não seja prestado será nomeado outro inventariante, sendo removido o primeiro.
1. Após o trânsito em julgado da sentença que efetua a partilha de bens, encerra-se o inventário, acarretando, assim, na cessação das funções do inventariante. Inteligência do artigo 1.