DIREITO ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO BIENAL: I - RECURSO OBJETIVANDO A INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO; II - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM AO VENCIMENTO; III - IMPROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, PARA CONFIRMAR A R.
129 da Constituição do Estado de São Paulo autoriza, para o cálculo da sexta-parte, a inclusão de todas as vantagens e gratificações a que tem direito o servidor. Para calcular o valor exato do benefício, o servidor deve somar ao salário base TODAS as vantagens e gratificações a que tem direito, e dividir por seis.
A sexta-parte é uma vantagem pecuniária concedida aos servidores públicos que completam 20 anos de efetivo exercício. Prevista no artigo 129 da Constituição Estadual, a vantagem representa o acréscimo de 1/6 (um sexto) do valor calculado sobre os vencimentos integrais do servidor.
A sexta-parte será calculada na base de 1/6 (um sexto) sobre o valor dos vencimentos, observado o disposto nas legislações que regem classes / carreiras e demais vantagens aplicáveis. O servidor que se aposentar fará jus a sexta-parte, observado, quando for o caso, a proporcionalidade.
A sexta parte de um número é dada por x/6, sendo que x é qualquer número divisível por 6.