Dando continuidade à nossa trilha sobre alguns direitos trabalhistas, aqui trataremos de um importante instituto do Direito do Trabalho, o descanso semanal remunerado (DSR). Trata-se de um direito constitucional e de suma importância para a integridade dos trabalhadores.
No caso do funcionário mensalista, o desconto incide sobre seu pagamento como um todo, considerando o valor a ser debitado pelo dia de trabalho não cumprido. Se o trabalhador se ausenta por um dia, por exemplo, o cálculo deve debitar 1/6 do valor total do descanso semanal remunerado.
DSR = valor da hora trabalhada x dias da semana (incluindo sábado) x número de domingos e feriados.
A lei garante que o empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, que tenha cumprido integralmente sua jornada de trabalho, tenha direito ao DSR. Essa folga deve ocorrer preferencialmente aos domingos. ... Caso a empresa não respeite a regra, a lei garante que o pagamento da folga deve ser em dobro.
Fórmula do DSR = soma das horas normais do mês/número de dias úteis x domingos e feriados x valor da hora normal Observações: Caso o funcionário trabalhe 8 horas de segunda a sexta feira, considera-se 4 horas para o sábado, independente de ele trabalhar ou não (44 horas semanais).
O cálculo do DSR é da seguinte forma:
O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:
A forma de calcular o valor da Perda do DSR é a mesma utilizada para falta, pois trata-se do repouso remunerado que ele irá perder, ou seja, cálculo de mais um dia (no caso o Domingo), portanto o valor será o mesmo da Falta. Total a ser descontado (Falta + DSR) = R$ 36,67 + R$ 36,67 = R$ 73,33.
Como funciona o desconto das faltas injustificadas? Quando o empregado não comparece ao trabalho injustificadamente, o dia pode ser descontado do salário. O cálculo é simples: basta dividir o salário mensal por 30 e multiplicar o resultado pelo número de faltas do trabalhador.
Agora, pode-se descontar o dsr de uma falta no mes seguinte. Ou seja, num mes desconta 2 faltas e um dsr, e em outro mes desconta-se o outro dsr.
Desconto do DSR só cabe quando o empregado falta o dia todo. O art. 6, da Lei 605/49, é taxativo em afirmar que o empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana.
Primeiro, você deve consultar qual o valor da remuneração mensal do funcionário, feito isso é só dividir esse valor pela quantidade de dias trabalhados. Desse cálculo, terá o valor do salário por dia, e então basta descontar o valor referente a quantidade de dias em que você faltou e não justificou. Confira na prática.
poderá sofrer o desconto do DSR em seu salário. Assim, poderá ser descontado desse funcionário os dias da semana que ele faltou, bem como o DSR (domingo), não se desconta o feriado por o mesmo ser um dia que o funcionário tem direito de receber sem prestar serviço.
Os atrasos ou saídas antecipadas dão direito do empregador descontar da remuneração do empregado, pois ele não completou a sua jornada integral, conforme estabelece o contrato de trabalho e as legislações citadas nesta matéria.
Entretanto, nos casos de faltas injustificadas, existe um desconto nessa remuneração. Por mais que o funcionário tenha duas faltas em uma única semana, o desconto em seu DSR será de apenas um dia. Isso acontece, pois o DSR corresponde somente ao dia de descanso desse colaborador.
É direito das empresas fazer o desconto de horas negativas na folha de pagamento, inclusive das faltas injustificadas. Além do dia de trabalho perdido, o colaborador ainda é penalizado com o desconto do DSR — Descanso Semanal Remunerado, isto é, o pagamento pelos finais de semana de descanso.
Quando um funcionário falta, o que é descontado? ... Além de descontar o dia não trabalhado durante a semana, as empresas também podem descontar a falta do descanso semanal remunerado, independentemente da ausência acontecer na segunda, na sexta ou em outro dia da semana.
Para as empresas que trabalhem em regime de compensação do sábado, em caso de faltas durante a semana, as horas não trabalhadas podem ser descontadas, inclusive as da compensação. O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado. São as faltas previstas no subitem “Faltas Admissíveis”.
faltando no sábado vai descontar 2 dias, a falta + o DSR da semana. Faltou durante a semana, que seja atraso de minutos, a empresa já pode descontar o DSR (folga).
Ainda, o empregador possui três tipos de punições disciplinares: advertência, suspensão e justa causa. O empregado que falta injustificadamente ao serviço pode receber advertências. ... Se, ainda assim, continuar faltando poderá ser despedido por justa causa, segundo artigo 482, alínea h, da CLT.
Em relação ao Descanso semanal remunerado, vejamos: ... E se houver falta de meio período na semana, a empresa deverá descontar o meio período do dia que ele faltou, e mais o DSR da semana seguinte conforme informado acima.
Faltar por 30 dias consecutivos, ou seja, abandono de emprego, além de indisciplina e maus hábitos - como faltas injustificadas -, de acordo com a legislação trabalhista, podem acarretar em demissão por justa causa e perda dos direitos. Algumas faltas, na maioria das vezes, não são o suficiente para que isso ocorra.
Se o empregado deixar de ir ao serviço por 30 dias seguidos sem justificar, o caso pode ser enquadrado na legislação trabalhista como abandono de emprego. As faltas injustificadas espaçadas e em menor quantidade também podem dar justa causa.
Conclusão: O empregado que falta corriqueiramente ao serviço e não apresenta justifica legal (atestado, falecimento, casamento etc.) ou aquele que corriqueiramente chega atrasado para trabalhar e/ou sai antes do final da sua jornada de trabalho poderá ser demitido por justa causa por desídia.
O que diz a legislação A lei número 605/49 diz que as faltas injustificadas e os atrasos poderão ser descontados do salário do empregado. Mas nem todo o atraso é passível de advertência. Segundo o artigo 58 da CLT, não caberá punição nos casos em que o atraso não ultrapassar 5 minutos.
Sim. As faltas injustificadas podem causar demissão por justa causa. De acordo com o Artigo 482 do Decreto Lei nº 5.