A aplicação supletiva significa que o emprego de uma determinada lei se dará quando o regramento porventura existente não for completo, ou seja, a aplicação será complementar, possibilitando o aperfeiçoamento da lei existente, trazendo maior efetividade e justiça ao processo.
A compatibilidade entre as normas é regra para que ocorra a aplicação supletiva ou subsidiária. Podemos dizer que a aplicação subsidiária visa o preenchimento da lacuna, e a aplicação supletiva, a complementação normativa.
b)subsidiariamente: significa aplicar o CPC quando a CLT não disciplina determinado instituto processual. Exemplos: tutelas provisórias (urgência e evidência), ação rescisória; ordem preferencial de penhora, hipóteses legais de impenhorabilidade, etc.
A norma subsidiária descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, ou seja, um fato menos amplo e menos grave, que definido como delito autônomo é também compreendido como parte da fase normal de execução de crimes mais grave.
Processo Civil só vale em ação trabalhista se CLT é omissa. Só se aplicam as regras do Código de Processo Civil ao processo trabalhista quando a CLT não regula a matéria. ... Segundo ela, o artigo 883 da CLT dispõe precisamente sobre a falta de pagamento espontâneo pelo executado.
“Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” ... Já na fase executória, será aplicada a Lei 6.
A competência da justiça do trabalho pode ser modificada por: prorrogação, conexão, continência ou prevenção. Dispõe o art. 65 do CPC: ... A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.”