– UNILATERAL OU BILATERAL: a adoção realizada por somente uma pessoa é unilateral e a bilateral seria a adoção por duas pessoas, para a qual há necessidade de se comprovar que os interessados completaram 18 anos de idade, bem como que são casados entre si ou que há estabilidade na entidade familiar da qual fazem parte.
A adoção pode ser revogada ainda que o adotado seja menor de idade. Este é o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao concluir que, em determinadas situações, a revogação de uma escritura de adoção simples pode ser concedida com base no art. 374 do Código Civil.
Pois bem, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo 39, § 1º diz que a adoção é irrevogável. Tal medida se dá pelo mesmo motivo de que os pais biológicos não podem simplesmente dizer que não querem mais ser pais, e nem por isso deixarão a paternidade.
“[...] o elemento definidor e determinante da paternidade certamente não é o biológico, pois não é raro o genitor não assumir o filho. Por isso que se diz que todo pai deve adotar o filho biológico, pois só o será se assim o desejar, ou seja, se de fato o adotar”. (PEREIRA, (2012) cf.
Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, ...
CONVENÇÃO DE HAIA E ADOÇÃO INTERNACIONAL Foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº3. 087, de 21 de junho de 1999 e, juntamente com a Lei nº 8.
O SNA possui um inédito sistema de alertas, com o qual os juízes e as corregedorias podem acompanhar todos os prazos referentes às crianças e adolescentes acolhidos e em processo de adoção, bem como de pretendentes.
Adoção por Residentes no Exterior
O texto torna legal a adoção direta, também conhecida por adoção intuitu personae, quando os pais biológicos indicam quem receberá a guarda da criança ou quando o adotante manifesta vontade de adotar criança maior de dois anos com quem já tem relação de afeto.
Chamada de adoção à brasileira, consiste em um modo pelo qual a mãe ou a família biológica “dá” a criança para outra pessoa, escolhida por ela, à margem dos trâmites legais. Muitas vezes, o casal adotante registra a criança como se fosse filho biológico.
Entende-se que é um ato de amor por parte da pessoa que decide adotar e uma possibilidade para o adotando de se ter um lar. O foco desta pesquisa será, portanto, o estudo da adoção por casais homoafetivos, no que tange à sua regulamentação e repercussão na atual sociedade.
Não existe um artigo sobre a possibilidade ou não de casais homoafetivos adotarem uma criança. Em diversos países a adoção por casais do mesmo sexo já é permitida.
A união homoafetiva não está prevista expressamente no nosso ordenamento jurídico, mas o Supremo Tribunal Federal em reconheceu por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 a união estável para casais do mesmo sexo.