Esta norma sugere que, quando os órgãos fracionários entenderem que a lei é inconstitucional, estarão dispensados de encaminhar a questão ao plenário (ou ao órgão especial) se já houver decisão deste ou do STF sobre a questão.
O “ÕRGÃO FRACIONÁRIO” a que se refere o dispositivo tem atribuição para o desempenho de atribuições administrativas e competências jurisdicionais do tribunal pleno e somente pode ser criado em tribunais...– assim, a declaração da constitucionalidade pode, perfeitamente, ser feita pelos órgãos fracionários do tribunal!
97): viola o dispositivo constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, sem que haja declaração anterior proferida por órgão especial ou plenário. [RE 544.
O “ÕRGÃO FRACIONÁRIO” a que se refere o dispositivo tem atribuição para o desempenho de atribuições administrativas e competências jurisdicionais do tribunal pleno e somente pode ser criado em tribunais...– assim, a declaração da constitucionalidade pode, perfeitamente, ser feita pelos órgãos fracionários do tribunal!
é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial ou extraordinário, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
Além dessas duas hipóteses, a Lei (art. 7o): prevê mais uma hipótese de cabimento da reclamação constitucional: Decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante.
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as ...
No Supremo Tribunal Federal, os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão divergir do julgamento de Turma ou Plenário. A previsão específica dos embargos de divergência encontra-se nos artigo 1.
O novo CPC (artigo 1.