Portanto, dentre outros, são requisitos e atributos dos atos administrativos, respectivamente, I. finalidade e competência; imperatividade e tipicidade.
Assim, é possível concluir que é nos elementos motivo e objeto dos atos discricionários que se encontram a discricionariedade do ato administrativo, a liberdade do administrador e o juízo de conveniência e oportunidade, também denominado mérito do ato administrativo.
É classificada como ato administrativo, EXCETO: ... Ato administrativo vinculado é aquele que: a) A lei estabelece os requisitos de sua realização (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), dos quais não se pode afastar o administrador, sob pena de nulidade do ato.
O Poder Discricionário é aquele no qual é permitido a Administração Pública praticar atos com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade. ... Meirelles diz que “discricionaridade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei”.
É a qualidade do poder discricionário. Traduz-se em apresentar o poder que é conferido à Administração Pública para agir livremente, ou seja, sem estar vinculada à determinada conduta, desde que aja dentro dos limites legais e em defesa da ordem pública.
Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.