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Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
São dois, então, os tipos mais comuns de petição inicial: a Cível e a Trabalhista. A primeira delas rege-se pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei Nº . A segunda tem suas regras delimitadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (Lei Nº .
Além disso, a prescrição intercorrente se difere da prescrição, vez que esta é contada a partir do momento do em que surgiu a pretensão para o autor que teve seu direito ser desrespeitado. Todavia, na prescrição intercorrente, seu prazo é contado a partir do momento em que o feito é arquivado por inércia do Autor.
Por prescrição intercorrente entende-se a perda da pretensão a direito no curso do processo, em razão da inércia do titular dessa pretensão durante determinado prazo. Durante décadas discutiu-se no âmbito dos Tribunais Superiores a existência da prescrição intercorrente no processo do trabalho.
O prazo prescricional atual para o empregado urbano e rural exigirem seus créditos e direitos trabalhistas derivados das relações de trabalho é de 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato.
Em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V). Quando houver cumulação de pedidos o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inciso VI).