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A palavra administração deriva do latim em que: "Ad" significa direção, tendência para. "Minister" significa subordinação, obediência.
A administração científica é um modelo de administração criado pelo americano Frederick Winslow Taylor no fim do século XIX e início do século XX e que se baseia na aplicação do método científico na administração com o intuito de garantir o melhor custo/benefício aos sistemas produtivos.
Fazem parte da estrutura federativa brasileira a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos pessoas jurídicas de direito público. Estes, por conseguinte, são os entes que compõem as diversas Administrações Diretas que coexistem em nosso país.
Quando a União, estados ou municípios estão exercendo suas atividades de forma direta, sem que haja uma delegação de tarefas, há o ato da administração direta. Secretarias, Ministérios, Câmaras e Assembleias fazem parte desse tipo de organização administrativa.
São obrigados a licitar: Administração Pública Direta (Federal, Municipal e Estadual); Fundos especiais; Autarquias; Fundações Públicas; Empresas Públicas; Sociedades de economia mista; Demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Em âmbito federal, a lei de criação das autarquias é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (Presidente da República). Essa regra também se aplica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, adaptando-se à iniciativa privativa, ao Governador e ao Prefeito.
Qualquer ente político pode criar empresa pública, desde que o faça autorizado por lei específica, e devendo, ainda, quando explorar atividade econômica, operar sob as normas aplicáveis às empresas privadas, sem privilégios estatais.
Fundações. Quando o regime é público, ela é espécie do gênero de autarquias, conhecida como autarquia fundacional. Seu regime jurídico é integralmente público. Neste sentido, a sua criação ocorre por lei específica, tendo o mesmo tratamento que recebem as autarquias.
-Autarquias em regime especial são aquelas que possuem características próprias, que as tornam "especiais", se comparadas com as autarquias comuns, como maior autonomia administrativa, técnica ou financeira. Cada autarquia especial tem a sua peculiaridade.