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Há três modalidades de lançamento: o lançamento direto ou de ofício, o lançamento misto ou por declaração e o lançamento por homologação. A escolha da modalidade é feita pela lei que institui o tributo.
O Código Tributário Nacional dispõe a respeito das modalidades de lançamento, acolhendo três espécies, que são: a) lançamento por declaração, b) lançamento de ofício ou direto e c) lançamento por homologação.
a)O lançamento pode ser de três objetos distintos: O dardo, o martelo e o disco. A diferença básica entre o arremesso e o lançamento é que durante o arremesso o peso é empurrado enquanto que no lançamento os objetos são projetados de maneira diferente.
O lançamento tributário está previsto no artigo 142 do CTN e é definido como um procedimento que declara formalmente a ocorrência do fato gerador, definindo os elementos materiais da obrigação tributária, apurando o valor devido e identificando o sujeito passivo, para que assim, possa ocorrer a cobrança do tributo ou ...
São, portanto, as finalidades ou funções do lançamento: verificar a ocorrência do fato gerador; determinar a matéria tributável; calcular o montante do tributo devido; identificar o sujeito passivo; e, propor, se caso o for, a aplicação da penalidade cabível.
2.Lançamento tributário como ato de natureza constitutiva Nada surge com o fato gerador, sequer a obrigação tributária. Para tal corrente, apenas e tão somente o lançamento faz nascer a obrigação tributária e o crédito correspondente.
O ITBI é imposto sujeito a lançamento por homologação, em que o próprio contribuinte declara o quanto deve ao fisco municipal da localidade do imóvel. Por conseguinte, o pagamento efetuado pelo contribuinte é aprovado (homologado) pela administração fiscal nos termos do artigo 150 do CTN.
143 e salvo disposição legal em contrário, a base de cálculo do tributo incidente sobre mercadoria precificada em moeda estrangeira deverá ser convertida em moeda nacional “ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação”.
Quando o contribuinte se encontra inadimplente e deseja buscar um parcelamento para regularizar tal estado, haverá a possibilidade de requerer perante o Fisco a regularização dos valores a recolher . Assim, surgem as hipóteses de suspensão do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN (BRASIL, 1966).