Assim, somente após ter sido condenada a indenizar a vítima é que a Administração poderá ajuizar ação regressiva em face do causador do dano, devendo comprovar o dolo ou culpa. ... A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
E podemos dizer também que o agente público tem responsabilidade subjetiva, responde pelo dano perante o Estado ao qual serve, se tiver agido dolosa ou culposamente, vale dizer, se tiver agido com o propósito de causar o dano, ou se tiver agido com imprudência, negligência ou imperícia.
Em relação ao Direito Público, tem-se que a responsabilidade civil da Administração Pública se manifesta na obrigação que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais e morais que os seus agentes, atuando em nome do Estado, causarem à esfera juridicamente tutelada pelos particulares.
A propositura de ação indenizatória pelo lesado diretamente contra o agente público causador do dano. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, com base na Teoria do Risco Administrativo, no que se refere às relações entre o Estado e o particular lesado.
37, § 6º da Constituição Federal de 1988: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (BRASIL, 1988).
Aquele que pretende uma indenização é chamado pelo direito de “sujeito ativo” ou “autor”.
Nos casos de condenação do Estado a indenizar, o pagamento é sempre feito por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (pago em até 60 dias quando o valor é de até 10 salários mínimos).
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Tratando-se de pedido de indenização por danos materiais ou morais decorrentes da relação de emprego, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 7º , XXIX , da Constituição Federal , de cinco anos, contados da ocorrência da lesão, observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.