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Principais Características: bilateralidade, abstração, generalidade, imperatividade, heteronomia. Classificação das Normas Jurídicas: Os critérios de classificação são os seguintes: a) Quanto ao sistema a que pertencem; nacionais, estrangeiras e de Direito uniforme.
“A norma tributária, em sentido estrito, reiteramos, é a que define a incidência fiscal. Sua construção é obra do cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotético-condicionais.
O crédito tributário só se constitui pelo lançamento. Nesta modalidade de lançamento, o Estado constitui o crédito tributário a partir de informações fornecidas pelo contribuinte por meio de declaração, sem as quais ficaria prejudicado ou mesmo impossível de ser realizado.
O tributo onera as pessoas, sejam as físicas ou as jurídicas, direta ou indiretamente. Logo, de modo singelo, a exoneração consiste em retirar o ônus. Exonerar é retirar, parcial ou totalmente, o ônus de suportar o peso da carga fiscal ou dos tributos devidos.
Crédito tributário pode ser descrito como o objeto da relação obrigacional que vincula os dois polos, sujeitos ativo e passivo, de uma obrigação tributária principal. Trata-se, pois, de um vínculo obrigacional de mesma natureza da obrigação tributária principal, mas que não se confunde com esta.
Lançamento Tributário é o meio pelo qual a Autoridade Administrativa verifica a ocorrência de fato gerador de manifestação de riqueza tributável. Por ele, é calculada a quantia devida, identificado o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicada penalidade. A partir disso, constitui-se o crédito tributário.
O Código Tributário Nacional (CTN) dispõe no artigo 146 que a modificação do critério jurídico adotado em um lançamento, seja decorrente de um ato de ofício da autoridade ou em virtude de decisão de um órgão administrativo de julgamento ou judicial, somente poderá ser alterado em relação aos fatos subsequentes à sua ...
o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser alterado. lançamento de ofício é a modalidade em que o contribuinte declara, apura e recolhe o tributo devido, para ulterior homologação pelo fisco.
“Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: a) impugnação do sujeito passivo; b) recurso de ofício; c) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art.
II - O lançamento pode ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
A dação em pagamento representa modalidade indireta de extinção de crédito tributário, vez que é necessária, para a sua aplicação, edição de lei específica que estabeleçam forma e condições exigidas para que créditos tributários sejam extintos pela dação em pagamento de bens imóveis (SABBAG, 2011).
Lançamento de Ofício É aquele realizado pela autoridade competente sem qualquer tipo de auxílio por parte do contribuinte.
O serviço está disponível no Portal e-CAC, em "Cobrança e Fiscalização", "Controle de Entrega de Declarações", "Notificações e Autos relativos à Entrega de Declaração". O serviço também permite verificar a data e a forma de ciência da Notificação ou Auto.
Consultar e imprimir segunda via da comunicação de ofício, encaminhada anteriormente para o domicilio do contribuinte ou para sua caixa postal no portal e-CAC do sítio da Receita Federal. Os contribuintes optantes pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE poderão também autorizar ou recusar a compensação de ofício.