Para Cintra, Grinover e Dinamarco, a existência de uma lide, a inércia dos órgãos jurisdicionais (princípio da inércia) e a suscetibilidade de os atos jurisdicionais tornarem-se imutáveis (princípio da definitividade) são as três características básicas da jurisdição.
O principio do contraditório e da ampla defesa, em Direito processual, é um princípio jurídico fundamental do processo judicial moderno. ... O princípio é derivado da frase latina Audi alteram partem (ou audiatur et altera pars), que significa "ouvir o outro lado", ou "deixar o outro lado ser ouvido bem".
A plenitude de defesa é aquela atribuída ao acusado de crime doloso contra a vida, no Plenário do Júri e, vale dizer, é bem mais “ampla” do que a ampla defesa garantida a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo. ... E isso se justifica pelo juiz natural do Tribunal do Júri, que são cidadãos leigos.
São exemplos de direitos de primeira dimensão: vida, liberdade, propriedade, etc. Nesses casos, o dever do Estado é não fazer, por isso os direitos individuais também são chamados de direitos de defesa (direitos negativos), a atitude do Estado é negativa.
7) considera que os direitos humanos representam uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são fundamentais porque sem eles o ser humano não conseguirá existir ou não será capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida social e política.
Destaca a paz como um direito fundamental de quinta geração que legitima o estabelecimento da ordem, da liberdade e do bem comum na convivência dos povos. Assim, a nova dimensão de direitos fundamentais reserva ao direito à paz o papel central de supremo direito da humanidade.
Os direitos humanos são construídos através dos diferentes contextos históricos, se moldando às necessidades de cada época. ... Através da teoria geracional de Vasak é possível, portanto, distribuir os direitos humanos em: primeira geração (liberdade), segunda geração (igualdade) e terceira geração (fraternidade).
Alguns exemplos de direitos fundamentais de primeira geração são o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à participação política e religiosa, à inviolabilidade de domicílio, à liberdade de reunião, entre outros.