Súmula 403 – Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Nesse contexto, basta que o demandante demonstre o uso indevido de usa imagem pelo réu para que tenha direito à reparação do prejuízo.
Para caracterizar o dano moral é necessário que o trabalhador prove a ocorrência de agressão, vexame, humilhação e ofensa que leve a um sofrimento capaz de romper o equilíbrio psicológico. Meras intrigas corriqueiras no local de trabalho não autorizam a concessão de reparação por dano moral.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, o entendimento de que o foro competente para apreciar ações de reparação de dano sofrido em razão de delito é aquele onde reside o autor da ação indenizatória ou o local onde o fato ocorreu.
Ação de Reparação de Dano Ação que tem por objetivo obrigar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelos Arts.
A prova efetiva do dano deve ser afastada porque os danos morais não se provam. O que se há de comprovar é a ocorrência de acontecimentos que os ensejaram. Portanto, não deveria ser necessário provar que sofreu e quanto sofreu, mas somente provar a ocorrência do ilícito e o nexo causal.