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O Código brasileiro vê na acessão pelo modo da natureza da aquisição, tão somente a união ou acréscimo de uma coisa a outra, pertencentes a proprietários diferentes. São quatro os tipos de acessão natural: a formação de ilhas; a aluvião; a avulsão; e o abandono de álveo.
Acessão é o direito em razão do qual o proprietário de qualquer bem adquire também a propriedade de todos os acessórios que a ele aderem. É uma modificação quantitativa ou qualitativa, isto é, o aumento do volume ou do valor do objeto da propriedade.
1255 DO CÓDIGO CIVIL . ... Nos termos do artigo 1.
“Acessão é o modo originário aquisitivo de propriedade em razão de o proprietário de um bem passar a adquirir a titularidade de tudo que a ele se adere. ... Desta forma, Benfeitorias são formas de melhoramento da coisa, enquanto que Acessão Artificial é uma forma de aquisição originária de propriedade.
Pelo abandono de álveo (leito do rio): Ocorre quando o leito do rio muda de direção em função da corrente, pertencendo à nova porção aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem ...
O que se designa acessão imobiliária é não apenas a acessão de coisa acedente imóvel a coisa acedida imóvel (formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono de álveo ou acessão fluvial; cf. na legislação brasileiro: art. 1.
A aquisição da propriedade se classifica em virtude de diversos critérios. ... Comuns a ambos é a aquisição pela sucessão, usucapião e acessão. Destas formas elencadas, verificamos que, na prática, a grande maioria dos bens imóveis adquirem-se, por ato inter vivos, pelo registro, ao passo em que os móveis pela tradição.
Classificação das formas de aquisição da propriedade Peculiar ao imóvel é a aquisição mediante a transcrição. Aos móveis é peculiar a aquisição pela ocupação, a especificação, a confusão, a comistão, a adjunção e a tradição. Comuns a ambos é a aquisição pela sucessão, usucapião e acessão.
É o direito do proprietário de acrescer aos seus bens tudo o que se incorpora, natural ou artificialmente, a eles. Trata-se de modo originário de aquisição de coisa que pertence a outrem, pelo fato de se considerar acessória da principal.
Podemos dizer que são bens imóveis aqueles que não podem ser transportados sem ser destruídos ou danificados, também conhecidos como bens de raiz, assim o CC nos diz que: Art. 79.